Briga em sessão

Conselheiro responde por ofensa a presidente de TCE

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27 de novembro de 2009, 11h25

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu parcialmente queixa-crime oferecida pelo presidente do Tribunal de Contas do estado da Bahia (TCE-BA) contra conselheiro do mesmo tribunal. A Corte acompanhou, por maioria, o voto da ministra relatora Eliana Calmon. Ela rejeitou a queixa-crime em relação ao delito de calúnia, mas a recebeu por difamação e injúria.

O conflito aconteceu no dia 10 março de 2009, quando o servidor do TCE-BA, se desentendeu com outro colega e cobrou postura mais firme do presidente do tribunal. Ele também aproveitou, segundo o processo, para depreciar a atuação da presidência da casa. O presidente do TCE-BA afirmou também que o conselheiro, depois da sessão de julgamento do Tribunal de Contas, ainda imputou fatos ofensivos a sua reputação, o que incidiria nas penas do delito de difamação, por quatro vezes, previsto no artigo 139, caput, do Código Penal.

Um dos fatos foi o envio, pelo conselheiro, de cartas a jornalista de veículo impresso da mídia local, afirmando ter o presidente do TCE-BA agido de forma omissa na sessão plenária de março de 2009, entre outras acusações.

O presidente do TCE-BA também atribuiu ao conselheiro a prática de injúria, por cinco vezes, que teriam ocorrido durante sessões de julgamento e quando do envio da carta ao jornal local. Pediu, assim, a aplicação a pena-base dos delitos que teriam sido cometidos.

Em relação aos delitos de difamação e injúria, o conselheiro do TCE-BA afirmou que não teria havido dolo específico nas condutas narradas e, sim, animosidade entre o ofendido e o acusado, com ofensas ocorridas durante sessão do Tribunal de Contas.

Afirmou ainda que, nos termos do artigo 140, parágrafo 1°, I, do Código Penal, o presidente deu causa às supostas ofensas, pois foi omisso e deixado de tomar as providências sobre as acusações feitas pelo servidor.

Alegou, ainda, que as ofensas atribuídas em Juízo deveriam ser desconsideradas. Por fim, disse que, ao dirigir-se ao jornalista, pretendia apenas esclarecer o público sobre os fatos ocorridos nas sessões do Tribunal de Contas do Estado, o que o levou a enviar as cartas.

Para a ministra Eliana Calmon, segundo as notas juntadas aos autos, ficou claro que o conselheiro não se conformara com a suposta omissão do presidente do Tribunal de Contas do Estado em apurar desvio de conduta de outro servidor.

E destacou que o acusado,”movido por interesse pessoal e durante sessão pública de julgamento do TCE-BA, cuidou de imputar-lhe a prática de fatos ofensivos à sua reputação moral e profissional, agindo, com animus diffamandi (ânimo de difamar), acusando-o de sonegar informações sobre fatos que tiveram origem no exercício do cargo de conselheiro e de hipotecar solidariedade às ofensas cometidas pelo servidor contra a pessoa do acusado”.

Ao avaliar a tese da defesa, a ministra afirmou que ela não condiz com os fatos. Destacou que uma das divergências está na afirmação de que houve embate entre o presidente e o conselheiro, “pois o presidente do TCE-BA não teria se envolvido em discussão, não se aplicando, assim, a imunidade judiciária suscitada pela defesa”

Avaliou, ainda, que as cartas deixaram clara a imputação feita pelo conselheiro, ao atribuir ao presidente fato desabonador da sua conduta, acusando-o de ter se omitido no exercício da função. Para a ministra, o conselheiro ainda incorreu por cinco vezes na prática do delito de injúria, em fatos que ocorreram durante sessão do tribunal e pelo envio de correspondência a jornal local. A imputação de calúnia foi rejeitada por Eliana Calmon.

Por fim, a ministra entendeu que, somando-se as penas dos delitos de difamação e injúria, na forma do artigo 69, caput , do Código Penal, acrescidas da causa de aumento de pena prevista no artigo 142, II, III e IV, do CPB, chega-se a patamar que inviabiliza a aplicação das medidas previstas nos artigos 76, caput, e 89, caput , da Lei 9.099/95.

A ministra recebeu, então, em parte, a queixa-crime ajuizada pelo presidente do TCE-BA contra o conselheiro, como incurso nas sanções do artigo 139, caput, do Código Penal (por três vezes) e do artigo 140, caput , do Código Penal (por cinco vezes) c/c o artigo 142, II, III e IV, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

APn 514

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