Débitos antigos

A redução dos juros sobre multas

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27 de novembro de 2009, 13h20

A Lei 11.941/09 instituiu um atraente e complexo conjunto de reduções dos valores de tributos federais vencidos até 30 de novembro de 2008, para adesão pelos contribuintes até o próximo dia 30 de novembro. Uma das maiores dificuldades encontradas pelos contribuintes tem sido a determinação do efetivo valor a ser pago à vista, ou em até 180 parcelas. Entre as razões que dificultam a quantificação do valor a pagar estão os critérios de imputação de valores pagos aos débitos antigos e a questão da redução de juros sobre a multa de ofício, que abordo a seguir.

Para os débitos que não tenham sido parcelados anteriormente foram estabelecidos descontos variáveis, regressivos, sobre juros e multas, inversamente proporcionais ao prazo de opção. Assim, se forem pagos à vista terão descontos de 100% sobre as multas e de 45% sobre os juros, percentuais que são decrescentes na medida do alongamento do parcelamento, até o máximo de 180 vezes, quando aqueles percentuais chegam ao piso concedido de 60% e 25%, respectivamente.

Para os débitos que integraram o Refis, o Paes, ou o Paex ou parcelamento convencional, o contribuinte terá redução única de 40% para as multas de todos os tipos de parcelamento, mas uma redução diferenciada para os juros incidentes, segundo a modalidade usada anteriormente. Assim, se o débito já integrou o Refis, gozará da redução de 40% para as multas e de 25% para os juros, invariável em relação ao número de parcelas escolhidas.

Nos dois casos, tendo o débito integrado ou não parcelamentos anteriores, o contribuinte que optar por pagar parceladamente, poderá antecipar 12 ou mais parcelas restantes obtendo, então, os descontos máximos de pagamento à vista, concedidos ao primeiro grupo, ou seja, aos débitos não parcelados anteriormente. Isto significa que terá direito a 100% de redução das multas e 45% de redução dos juros para estas parcelas antecipadas.

Não bastassem as já complexas opções dadas pela Lei 11.941/09, agora surgem novas complicações derivadas da interpretação ou da regulamentação administrativa, por meio de Portarias Conjuntas, ou de formulações nos sistemas de cálculo do sítio da Receita Federal na Internet. No caso da redução dos juros sobre as multas de ofício, a questão central é: como se calculam os juros de mora na hipótese da multa de ofício do tributo ser reduzida total ou parcialmente?

Tratava-se de uma questão simples, até algumas semanas atrás, pois o próprio Sicalc, sistema de cálculo da Receita Federal na Internet, ao reduzir a multa em 100% no cálculo do pagamento à vista, procedia de forma idêntica com os juros de mora sobre a multa, ou seja, reduzia os juros a zero. Mas, consultando-se hoje o sistema Sicalc na opção de pagamento à vista, enquanto a multa de ofício cai a zero os juros são reduzidos em 45%, como se fossem variáveis  independentes.

Esta interpretação da Fazenda está baseada no conceito de débito consolidado. Consolidados na data do requerimento ter-se-ia valores globais de multa e juros a serem reduzidos. Este sistema de cálculo global desconecta os juros da base de cada débito, fazendo subsistir juros sobre multas reduzidas parcialmente ou reduzidas a zero. A idéia é atraente do ponto de vista de simplificação do processamento de cálculo, mas conflitante com o Código Tributário Nacional.

Em favor do argumento fazendário, haveria duas menções na Lei à idéia de débito consolidado. A primeira, no parágrafo 2º do artigo primeiro, a Lei define que estão nela abrangidas as dívidas “consolidadas pelo contribuinte”, redação que faculta ao contribuinte declarar, retificar, enfim, consolidar seus débitos junto à Fazenda Nacional. A segunda, no parágrafo 6º do mesmo artigo, diz que o conjunto dos débitos, ajustados às reduções concedidas será consolidado para que o contribuinte opte pelo número de parcelas que seu caixa permita pagar. Para que fosse possível interpretar a Lei como pretende a Fazenda Nacional, o texto legal deveria ter previsto a aplicação das reduções sobre o débito consolidado e esta formulação não existe na Lei.

Esta interpretação despreza a natureza dos juros de mora, que são exigíveis sempre que existir crédito tributário vencido e devido. É o que prescreve o artigo 161 do CTN, dispositivo inalterado pela Lei 11.941/09. O texto deixa claro que os juros de mora somente incidem sobre crédito tributário, leia-se imposto, contribuição social e multas de ofício. Consequentemente, sobre parcelas extintas das multas de ofício, que não se caracterizam como crédito tributário, não subsistem juros de mora.

De outro modo, imposto e multa de ofício correspondem a crédito tributário. Somente sobre crédito tributário vencido podem incidir juros de mora. A contrário sensu, não incidem juros sobre crédito tributário extinto. Se, ao pagar o débito à vista, o contribuinte teve a multa totalmente extinta, como podem subsistir juros? Teria a lei da anistia sido “inovadora” neste ponto? Teria sido criada uma nova figura de juros isolados, distinta daquela do CTN?

A resposta é negativa. Ao reduzir em 45% os juros no pagamento à vista, a lei preservou a arrecadação de parte dos juros apenas sobre o imposto. Se quisesse arrecadar os juros da multa na proporção defendida pela Fazenda, a Lei não reduziria a multa a zero, garantido o seu recebimento parcial.

É claro que o erro no critério de redução de juros adotado pela Fazenda não se restringe apenas ao caso da opção à vista. Nas opções em 30, 60, 120 e 180 vezes, igualmente, a redução percentual de juros deve se aplicar à multa já reduzida. Caso proceda à cobrança de juros sobre parcelas de multa de ofício, leia-se sobre parcela de crédito tributário extinto, a Fazenda Federal estará ferindo frontalmente o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Estará dando margem à propositura de milhares de ações judiciais, em prejuízo do chamado “Refis da Crise”, aquele que deveria ser o programa de anistia destinado a encerrar inúmeras pendências processuais e fechar o ciclo dos parcelamentos excepcionais.

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