Repouso a menos

Monsanto é condenada por conta de intervalo

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26 de novembro de 2009, 11h36

O Decreto 73.626/74, ao regulamentar a lei do trabalhador rural, previu, no parágrafo 1° do artigo 5°, a concessão de intervalo de, no mínimo, uma hora para repouso e alimentação, quando houver trabalho contínuo de duração superior a seis horas. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Monsanto do Brasil LTDA e manteve decisão que a condenava a pagar indenização a um trabalhador pelo não recebimento de intervalo.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, afirmou que o artigo 1° da lei do trabalhador rural dispôs que as relações de trabalho rurais seriam reguladas pela CLT, desde que não incompatível com a proteção ao rurícola.

O TST tem firmado o entendimento de que o pagamento deve corresponder ao total do período, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração, bem como a repercussão da parcela no cálculo de outras verbas pela natureza salarial do direito, conforme Orientações Jurisprudenciais 307 e 354.

“Assim, não há incompatibilidade entre as regras que autorizam o intervalo ao trabalhador rural e aquelas relativas aos empregados regidos pela CLT, sobretudo porque o direito em questão diz respeito a norma de higiene, saúde e segurança do trabalho”, afirmou a ministra.

Em primeira instância, o pedido do trabalhador foi julgado procedente. A sentença ressaltou que o trabalhador rural usufruiu somente 15 minutos de intervalo em dois dias da semana, 30 minutos em outros dois dias, devendo o restante desse tempo ficar como horas extras.

A empresa recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou correta a decisão de primeira instância de deferir o pedido de pagamento do intervalo intrajornada ao rurícola, correspondente ao direito de repouso de uma hora, assim como os reflexos nos repousos semanais, 13º salário e férias.

A empresa recorreu ao TST. Sustentou ser inaplicável, no caso, a regra de repouso e alimentação contida no parágrafo 4º, do artigo 71 da CLT, uma vez que não há, disse, previsão legal específica que autorize o intervalo ao trabalhador do campo.

A 4ª Turma negou o recurso da Monsanto e manteve a decisão do TRT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1368/1999-662-04-00.2

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