Omissão eventual

Juntada de comprovante após o prazo não gera multa

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26 de novembro de 2009, 13h06

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que não incide a multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, na hipótese de o devedor efetuar o depósito do montante em execução dentro do prazo legal de 15 dias, mas só juntar aos autos o respectivo comprovante após o decurso de prazo.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do artigo 475-J do CPC. “A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade. Portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul há de ser reformada, para o fim de livrar a instituição financeira do pagamento da multa em questão”, assinalou.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a multa, sob o argumento de que o Banco do Brasil juntou aos autos o comprovante do depósito fora do prazo de 15 dias, não bastando efetuar o pagamento, mas também se comprovando nos autos dentro do prazo previsto em lei.

O valor de R$ 24,7 mil foi pago pelo Banco do Brasil ao Hotel e Restaurante Alá Cantina Ltda, após 14 dias de sua intimação, tendo juntado o respectivo comprovante aos autos apenas dois dias depois. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 104.751-0

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