Restrições financeiras

União pode voltar a tratar Paraíba como inadimplente

Autor

25 de novembro de 2009, 7h29

O ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal reconsiderou a decisão de outubro deste ano e revogou a liminar que obrigava a União a deixar de aplicar restrições financeiras ao estado da Paraíba. Quando a liminar foi concedida pelo ministro, o estado alegou estar impedido de celebrar convênios e contrair empréstimos por conta da restrição.

Ao conceder a liminar, Joaquim Barbosa ponderou que as medidas adotadas causariam risco ao estado por inviabilizar operações financeiras relevantes. No pedido encaminhado ao Supremo, o governo paraibano alegou que estava impedido de celebrar convênios, contrair empréstimos e receber transferências voluntárias de recursos federais pelo fato de estar incluído no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) e também no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). 

O estado afirma que as restrições tiveram origem a partir de compromissos assumidos pela Assembleia Legislativa da Paraíba. Isso porque servidores da Fundação IBGE e da Companhia Hidroelétrica do São Francisco foram cedidos à Assembleia, que, por sua vez, assumiu o compromisso de ressarcir a União. No entanto, essas despesas não foram pagas, o que levou o estado a ser tratado como inadimplente.

Ao reconsiderar a decisão, o relator destacou que não há prova de que o estado “esteja impedido de receber transferências voluntárias exclusivamente em razão do débito da Assembleia Legislativa”. De acordo com a União, além da questão relativa ao reembolso dos salários dos servidores cedidos, “encontra-se pendente comprovação das despesas constitucionais com educação”.

O ministro destacou ainda que, da forma como foi concedida, a liminar poderia se tornar irreversível e afirmou que “são necessários esclarecimentos a respeito da responsabilidade do estado antes de colocá-lo definitivamente a salvo de eventuais restrições cadastrais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

AC 2.462

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!