Questão de sigilo

STF nega acesso a autos de inquérito no STJ

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25 de novembro de 2009, 19h56

O ministro Celso de Mello negou acesso aos autos de um inquérito ao desembargador baiano Rubem Dário Peregrino Cunha. Por meio de um Habeas Corpus, ele questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou acesso ao inquérito em trâmite naquele tribunal superior.

No pedido, a defesa do desembargador citou o artigo 5º, incisos LIV, LV, LXIII, da Constituição Federal, para alegar que “a negativa de acesso constitui grave violação aos direitos fundamentais”. Com base em jurisprudência da própria Corte Suprema, condensada na Súmula Vinculante 14, sustentava que o ato da ministra do STJ gera “real impossibilidade de assistência técnica” ao desembargador, membro efetivo do Tribunal de Justiça baiano, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O pedido de liminar foi justificado pela defesa, ao ressaltar que o perigo na demora da prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo ao seu cliente, que já pode ter tido seu sigilo telefônico quebrado.

O ministro relator, Celso de Mello, afirmou que há alta relevância das informações prestadas pelo STJ. Ele enfatizou que tais dados presumem-se verdadeiros. Conforme o ministro, eventual conflito entre eles e as razões apresentadas pelo autor do Habeas Corpus, desde que sem qualquer elemento comprobatório de sua realidade, “deve resolver-se em favor dos esclarecimentos emanados da autoridade pública, especialmente quando se tratar de um Tribunal de segunda instância”.

“Vê-se, do que se realçou nas informações prestadas pela senhora ministra relatora do inquérito que a inocorrência de indeferimento de pleito de acesso a autos em regime de sigilo descaracteriza, por completo, a própria configuração do interesse de agir”, disse o ministro Celso de Mello. Ele afirmou que esse dado, ou seja, a ausência de pretensão resistida, encontra fundamentação nas informações oficiais prestadas nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 100.393

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