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Ação deve conter peças enviadas antes por fax

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25 de novembro de 2009, 11h05

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não reconheceu recurso do Banco Itaú, pela ausência de duas folhas no documento original que estavam na primeira versão enviada por fax. De acordo com a decisão, há necessidade de concordância entre o recurso remetido e o original recebido posteriormente pelo Tribunal.

A Lei 9.800 de 1999, que permitiu o uso do fax para atos processuais, determina um prazo de cinco dias após a transmissão do documento, para o recebimento do original pelo órgão jurídico. Mesmo cumprido esse prazo, a lei estipula ainda “que será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o recurso remetido pelo fac-símile e o original”.

O Banco Itaú alegou que o Tribunal devolveu parte do documento original no envelope de retorno das cópias protocolizadas. Por isso, as folhas ausentes só foram enviadas posteriormente, mas já fora do prazo determinado pela lei. No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na SDI-1, considerou “que aceitar o envio de páginas quando expirado o prazo legal, acabaria por elastecer o prazo recursal”.

Para o ministro, “se a petição original do recurso não é apresentada ou é apresentada de forma incompleta, não produz os efeitos previstos em lei, revelando-se inexistente”. Assim, a SDI resolveu não conhecer o recurso do Banco Itaú. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR-1166/2002-092-09-00.2

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