Queixa-crime

Prazo para apresentar exceção de verdade é de 5 dias

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25 de novembro de 2009, 2h08

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Com base nesse entendimento, pacificado através da Súmula 710, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que foi intempestiva a exceção de verdade apresentada pelo editor do jornal Diário de Marília, José Ursílio de Souza e Silva, em queixa-crime movida contra ele por acusação de calúnia pelo deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha (PSB-SP).

De acordo com o STF, o prazo para a apresentação da exceção de verdade em Ação Penal é de cinco dias. A decisão dos ministros do Supremo deve ser aplicada pela 2ª Vara Criminal de Marília (SP), onde tramita a queixa-crime. O Habeas Corpus foi relatado pela ministra Ellen Gracie.

O juiz da 2ª Vara, Gilberto Ferreira da Rocha, atuando em substituição ao titular, impedido em virtude de os juízes de Marília terem ingressado com ação criminal contra o mesmo jornalista, considerou tempestiva a exceção da verdade apresentada, embora fosse juntada aos autos do processo dez dias depois da intimação.

Isso levou os advogados do deputado a impugnarem a decisão, sustentando que a intimação ocorreu no dia 1º de setembro de 2006, enquanto a exceção da verdade, juntamente com a defesa prévia, somente foi entregue no dia 11 daquele mesmo mês. Portanto, seria intempestiva.

O juiz, entretanto, alegando que não houvera oposição de recurso, considerou a matéria superada. Isso levou o deputado a recorrer ao STF.

O caso
No curso de inquérito policial instaurado para apurar o assassinato do filho do parlamentar, Rafael, o jornal Diário de Marília — que publicou uma série de notícias sobre desvio de dinheiro público durante os três mandados que Abelardo Camarinha cumpriu como prefeito de Marília — publicou reportagem que levou o deputado a mover a queixa-crime contra o diretor de jornalismo e marketing do veículo.

No texto consta a afirmação de que o parlamentar pagou ao pai do assassino para afirmar que teria sido o editor do jornal, José Ursílio de Souza e Silva, quem mandara matar o jovem Rafael Camarinha.

Protocolado no STF em 28 de setembro de 2007, o HC teve seu seguimento negado pelo então relator, ministro Gilmar Mendes. Dessa decisão, a defesa do parlamentar interpôs Agravo Regimental. Em abril de 2008, quando o ministro Gilmar Mendes assumiu a presidência do STF, a relatoria passou para a ministra Ellen Gracie que, em setembro do ano passado, concedeu liminar, determinando o prosseguimento do processo.

Encaminhado à Procuradoria Geral da República para oferecimento de parecer, esta se pronunciou pela concessão do HC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 92.616

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