As cláusulas de convenção ou acordo coletivo não integram, de forma definitiva, os contratos de trabalho e têm prazo máximo de duração de dois anos. Com base no artigo 614, parágrafo 3º, da CLT, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de ex-empregada da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro. Ela pedia a reintegração no emprego com base em cláusula de acordo coletivo assinado há mais de dois anos.
Os ministros aplicaram a Súmula 277 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que trata da impossibilidade de integração aos contratos das condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa com vigência por prazo determinado.
Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso no TST, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) decidiu corretamente ao manter a sentença e negar o pedido de reintegração no emprego formulado pela ex-empregada. O TRT-1 observou que a trabalhadora alegara ter direito à estabilidade no emprego com base em cláusula de acordo coletivo que teve a própria validade questionada na Justiça.
Para os ministros, ainda que a decisão não tenha invalidado especificamente a cláusula que previa estabilidade, tinha anulado a cláusula que conferia vigência por prazo indeterminado ao acordo. Isso porque essa cláusula tornava o acordo permanente, contrariando o comando da CLT que prevê prazo máximo de duração.
A ministra também afirmou que a decisão regional não contrariara a Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 que estabelece a possibilidade de despedida sem justa causa de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, conforme artigos 37 e 173 da Constituição, como ocorreu com a trabalhadora.
Para a ministra, o recurso nem merecia conhecimento, pois estava de acordo com a jurisprudência do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 154991/2005-900-01-00.0