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Acusado de praticar estelionato pela internet não consegue suspender ação

25 de novembro de 2009, 1h37

Por Redação ConJur

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Fracassou o pedido do empresário J.R.S.O. para suspender ação penal que tramita contra ele na Justiça criminal de São Paulo. Ele é acusado de praticar estelionato pela internet. O pedido de Habeas Corpus foi negado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Pedidos de HC em seu favor já foram negados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.

O empresário foi preso em Ribeirão Preto (SP), em 2008, soba a acusação de fazer vendas pela Internet e não entregar equipamentos de informática. No Habeas Corpus apresentado ao STF, alega-se a nulidade absoluta do processo devido à deficiente apresentação de defesa prévia, pelo defensor dativo, por ter emitido juízo de valor sobre a causa.

Em março de 2006, o réu não obedeceu à intimação da comarca de Ribeirão Preto para ser interrogado. Seguindo os trâmites legais, foi nomeado defensor dativo para apresentação de defesa prévia. Conforme o HC, o defensor dativo afirmou, de forma pessoal e categoricamente, que o empresário praticou o delito. Assim, sustenta que a defesa proporcionada foi omissa, meramente formal, sem sequer entrevistar o acusado, além de não estarem presentes as diligências recomendáveis.

O relator, ministro Dias Toffoli, destacou o texto da defesa prévia: “apresentar a sua defesa prévia e assim faz reservando-se o direito de ao final, após a produção de provas demonstrar sua inocência, já que embora leva-se a crer que o requerido tenha cometido a infração penal que lhe é imputada às folhas 3”. Entretanto, segundo o ministro “é evidente que o defensor dativo quis dizer que a denúncia leva a crer, mas que ele vai provar a inocência ao longo da instrução”.

“O acusado estava revel. Foi feita a defesa do possível”, completou o ministro Marco Aurélio. Assim, para os ministros que compõem a 1ª Turma do STF, não houve nulidade do processo por ausência de defesa prévia. Esse foi o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que negou o pedido e foi acompanhado por unanimidade dos votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 97.413

*Texto alterado ás 19h06 do dia 8 de novembro de 2016 para supressão de nomes.