Ação controlada

STJ nega pedido para anular diligência policial

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24 de novembro de 2009, 10h14

A chamada “ação policial controlada”, que prevê investigações de atos ilícitos praticados por quadrilhas, bandos ou organizações criminosas de qualquer tipo, também pode ser feita sem a prévia permissão da autoridade judiciária ou anuência do Ministério Público. Essa foi a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, em determinados casos, o policial está legitimado até a retardar a sua atuação e praticá-la no momento que considerar oportuno. O tribunal negou Habeas Corpus cujo objetivo era tornar nula diligência que investigou a participação de uma pessoa em crimes de narcotráfico e lavagem de dinheiro em Mato Grosso do Sul.

O HC, com pedido de liminar, foi ajuizado em favor de Carlos Alberto da Silva. Ele recorreu do acórdão dado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que rejeitou pedido anterior em que se pretendia a anulação das diligências feitas em Ponta Porã (MS) para investigar a participação do recorrente em organização criminosa.

O argumento apresentado pelos advogados do acusado foi o de que teria sido ilegal o acompanhamento feito por policiais federais de um caminhão supostamente carregado com substância entorpecente, sem a devida autorização judicial. A diligência teria sido feita também sem a prévia manifestação do Ministério Público, em desconformidade com o artigo 33 da Lei 10.409/2002 — legislação referente à prevenção, tratamento, fiscalização, controle e repressão ao tráfico de produtos e drogas ilícitas. Os advogados alegavam ainda que tal procedimento não poderia ter sido adotado sem a anuência do MP.

O relator do HC no STJ, ministro Jorge Mussi, afirmou que não há nos dispositivos legais aplicáveis nenhuma determinação para que tal medida, no caso, a diligência, seja obrigatoriamente precedida da anuência do MP. Sobre a possível falta de autorização judicial para a diligência, o ministro Jorge Mussi completou dizendo que “para a adoção de tal meio de investigação, tendo em vista o advento da Lei 10.217/2007 que introduziu os incisos IV, V e o parágrafo único ao artigo 2º da Lei 9.034/95, é certo que o dispositivo que disciplina a ação policial controlada, previsto no inciso II do aludido diploma legal, não condiciona tal medida à prévia permissão da autoridade judiciária”.

Além disso, os responsáveis pela diligência apresentaram justificativa plausível para fazer o trabalho sem a manifestação prévia do MP, diante da urgência verificada no caso e registrada por eles. Ainda segundo o relator, a decisão encontra-se devidamente amparada em indícios que atestam o nível de organização do grupo criminoso integrado pelo acusado. O Ministério Público Federal também opinou pela não anulação da diligência.

Os ministros da 5ª Turma tomaram como referência as Leis 10.217/2007 e 9.034/1995 para chegar a esse entendimento. Ambas mencionam a necessidade de autorização judicial para esse tipo de investigação. No entanto permitem “que o policial avalie o momento mais eficaz de realizar a diligência, do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações sobre a pessoa investigada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 119.205

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