Medida burocrática

Honorários não devem ser inscritos na dívida ativa

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24 de novembro de 2009, 15h59

Honorários advocatícios de sucumbência não podem ser inscritos na dívida ativa. O entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou Recurso Especial com o qual a Fazenda Nacional pretendia transformar título ativo judicial – honorários advocatícios de sucumbência – em extrajudicial, além de inscrevê-lo na dívida ativa da Fazenda Pública.

A Fazenda acreditava que os honorários advocatícios de sucumbência, pagos pela parte vencida para ressarcir gastos com advogados da vencedora de um processo, consistiriam dívida ativa de natureza não tributária explicitada pela Lei de Execução Fiscal. Assim, sobre tal dívida, incidiria encargos de 20%, previstos no Decreto-Lei 1.025/69, mais juros moratórios controlados pela taxa Selic, previstos no artigo 84, parágrafo 8º, da Lei 8.981/95.

O relator, ministro Herman Benjamin, observou que o termo “inscrição em dívida ativa” dá origem a um título executivo extrajudicial e que a possibilidade de constituição desse tipo de cobrança independe de pronunciamento judicial. O ministro explica que, “nas hipóteses em que o crédito decorre precisamente da sentença judicial, torna-se desnecessário o procedimento de inscrição em dívida ativa porque o Poder Judiciário já atuou na lide, tornando incontroversa a existência da dívida. Dito de outro modo, quando a existência do débito é certificada no âmbito do Poder Judiciário, o Estado-Administração não necessita praticar atos para constituir um título representativo de crédito ou a eles atribuir exequibilidade”.

Para o ministro Herman Benjamin, a tentativa de transformar o título executivo judicial em extrajudicial representa medida “burocrática e ineficiente”, porque levaria à desnecessária propositura de mais processos. A 2ª Turma do STJ acompanhou o entendimento do relator que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, por unanimidade, negou-lhe provimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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