Dentro do prazo

Cópia de site é válida para comprovar feriado

Autor

24 de novembro de 2009, 11h50

É válida a apresentação de portaria retirada da página na internet do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) para comprovar a suspensão das atividades jurídicas durante o feriado. Por isso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou a aceitação de Recurso de Revista da Volkswagen do Brasil. O recurso foi considerado intempestivo anteriormente.

Nesse caso, a SDI-1 alterou decisão da 6ª Turma do TST no sentido de que o recurso da empresa não teria atendido à Súmula 385, segundo a qual “cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense”. Assim, a comprovação teria que ser com “documento hábil”, não podendo ser cópia extraída da internet, sem assinatura e sem que se possa averiguar a sua autenticidade.

Ao recorrer à SDI-1, a empresa alegou que a Súmula 385 não cita qual o documento necessário para demonstrar a existência de feriados e que a exigência de autenticidade não possui previsão legal. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na SDI-1, acatou essa tese por entender que “o documento, porque extraído do site oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, revela-se hábil à comprovação do prazo para a interposição do recurso de revista”.

Ela citou várias decisões anteriores da SDI-1 nesse mesmo sentido (precedentes). Por fim, a SDI-1 determinou o retorno do processo à 6ª Turma para, afastada a “intempestividade” do Recurso de Revista da empresa, continuar o julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-AIRR-1101/2004-102-15-40.3

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!