Consultor Jurídico

STJ não precisa parar julgamento de ação que está no Supremo

23 de novembro de 2009, 8h58

Por Redação ConJur

imprimir

Em questão de ordem suscitada pelo ministro Luiz Fux, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que não é necessário paralisar o julgamento de recursos especiais em que a matéria versada esteja sob análise do Supremo Tribunal Federal. No caso em questão, a Seção resolveu prosseguir o julgamento de recurso envolvendo o prazo prescricional das ações de repetição de indébito de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, matéria já declarada como repercussão geral pelo STF.

Segundo o ministro, é certo que a repercussão geral reconhecida pelo STF não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes, direcionando-se essa imposição ao tribunal de origem, qual seja, aquele em que proferidos acórdãos contra os quais foram interpostos recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia.

“Outrossim, a competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal para, em recurso extraordinário, julgar as causas que versem sobre matéria de índole constitucional e, ao Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar a interpretação em torno do direito federal, não autoriza o entendimento de que seja relevante o referido sobrestamento”, sustentou o ministro.

Para Luiz Fux, a recente regra processual que visa impedir a remessa de autos que versem sobre questões repetitivas à Suprema Corte assegura tão somente o sobrestamento do recurso extraordinário nas hipóteses em que este venha a ser interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou pelos tribunais a quo, o que será devidamente apreciado no momento do exame de admissibilidade do apelo.

No caso especifico, o ministro ressaltou que centenas de processos envolvendo a contagem do prazo prescricional, para o contribuinte pleitear a repetição de indébito relativa a tributos sujeitos ao lançamento por homologação estão paralisados no STJ. E isso está, inclusive, obstaculizando o julgamento de outros recursos também submetidos à sistemática dos repetitivos, em razão de, incidentalmente, ser essa uma das questões abordadas.

Assim, explicou o ministro, o prosseguimento do julgamento do presente recurso tem como escopo a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que, ainda que o STF futuramente entenda pela constitucionalidade do artigo 4º da LC 118/2005 revogando a posição atualmente consolidada nesta Corte Superior, sobrevirá a substituição — e não a anulação — da decisão prolatada em sede de eventual recurso especial, nos termos do artigo 512 do CPC.

Fux ressaltou que mesmo que seja caracterizada a violação do princípio constitucional da reserva de plenário, a medida a ser implementada pelo STJ será a reafetação do tema à Seção, mediante a sistemática dos repetitivos: “o que se afigura de somenos importância em face da manutenção do sobrestamento do copioso número de processos no STJ e da crescente distribuição de processos que versam sobre o mesmo tema”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1002932