Dinheiro de cliente

Mantida pena de ex-presidente da OAB de Jacareí

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23 de novembro de 2009, 10h59

O ex-presidente da OAB de Jacareí, Marcus Aurélio de Souza Lemes, condenado a 3 anos e meio de reclusão, teve negado o seguimento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Motivo: não foram anexadas peças consideradas imprescindíveis para o julgamento do agravo contra a decisão do TJ paulista.

Marcus Aurélio foi condenado em regime semiaberto por ter se apropriado do valor de R$ 27.712,18 de um cliente em uma ação movida contra o INSS — julgada em abril de 2000. A pena foi substituída por prestação de serviço à comunidade por igual período e prestação pecuniária de 70 salários mínimos vigentes à época do pagamento, bem como pagamento de 314 dias-multa, à razão de 10% do salário mínimo, ao dia.

Segundo os autos, o advogado, afirmou em seu interrogatório em Jacareí que estabeleceu contrato de honorários advocatícios com a vítima e ajustou o pagamento de 50% daquilo que viesse a ser recebido. E que levantou a quantia de R$ 27 mil no processo de indenização proposto contra o INSS, mas que a vítima se negava em receber. Ele negou a apropriação e afirmou: "Só não paguei porque houve problemas no dia-a-dia. Um gasto aqui, uma saída ali". Disse ainda que na ação monitória foi firmado acordo para pagamento da dívida.

A vítima afirmou que, após aproximadamente oito tentativas de recebimento, o advogado propôs o pagamento com a entrega de um veículo, o que foi rejeitado, pois apresentava motor fundido e chassi remarcado ou adulterado. E que, depois disso, o advogado tentou passar um cheque de terceiro, o que também não foi aceito. Isso porque a vítima tinha lhe concedido prazo de mais trinta dias para a compensação do cheque, tendo em seguida aceitado fazer um acordo parcelado que foi cumprido.

Para o desembargador José Luiz Germano, da 9ª Câmara Criminal, "o fato de o acusado ser advogado faz com que ele certamente saiba, segundo as regras éticas que norteiam sua profissão, que deve imediatamente depositar a quantia ou proceder sua entrega da maneira mais rápida possível. É antiético, imoral e ilegal a conduta realizada pelo acusado que depositou o valor, de propriedade da vítima, em sua conta pessoal, utilizando-o para pagamento de despesas próprias, fator esse que impossibilitou o pagamento integral à vítima, que foi obrigada, de certa forma, a aceitar acordo para pagamento parcelado de crédito quando tinha o direito de receber a quantia, de uma única vez". Segundo o acórdão, "o acusado denota personalidade voltada à prática criminosa".

STJ – AG1188976
TJSP – ACrim.967.618.3/3-00

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