Embargos à insolvência

Recurso deve ser recebido no efeito devolutivo

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23 de novembro de 2009, 14h55

Os embargos opostos ao pedido de declaração de insolvência civil devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo — hipótese em que a parte vencedora pode promover desde logo a execução provisória da sentença. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, provocada por um recurso em que um devedor de São Paulo reclamava ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) na apelação interposta de sentença que declarou sua insolvência.

Segundo o STJ, é correto o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que equiparou embargos à insolvência aos embargos à execução, opostos por devedor solvente, para fins de aplicação da regra estabelecida pelo artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). A regra determina que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “a insolvência civil é uma ação de cunho declaratório/constitutivo, tendente a aferir, na via cognitiva, a insolvabilidade do devedor, condição esta que, uma vez declarada judicialmente, terá o efeito de estabelecer nova disciplina nas relações entre o insolvente e seus eventuais credores. Tal premissa não há de ter, entretanto, o efeito de mudar em contestação os embargos disciplinados nos artigo 755 e seguintes do CPC”, assinalou.

“Se por um lado é incontroverso o caráter declaratório/constitutivo da ação de insolvência civil, por outro lado, também não pairam dúvidas quanto ao propósito do legislador de, dado o inequívoco potencial de executividade do procedimento, abreviar o trâmite processual, com reflexos positivos no plano da efetividade da jurisdição, sem descuidar dos direitos do devedor”, ponderou o ministro. Tais atributos estariam evidenciados não apenas na redistribuição do ônus da prova, mas também na maior abrangência da matéria passível de ser ali deduzida, que poderá abarcar, além daquelas próprias dos embargos à execução do devedor, a negação mesmo da insolvência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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