Palavra não escrita

TJ-MT reconhece contrato verbal e fixa honorários

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22 de novembro de 2009, 8h23

Contrato verbal de honorários entre advogado e cliente pode ser comprovado por testemunhas. Nestes casos, compete ao advogado provar que efetivamente prestou o serviço. A missão de fixar o valor que deve ser pago fica com o Judiciário. O entendimento foi usado pela maioria dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para negar recurso do empresário Jair Pessini, condenado a pagar o valor equivalente a 320 mil sacas de soja ao advogado Roberto Zampieri.

O empresário contestava decisão de primeira instância que reconheceu contrato verbal fixado entre ele e o advogado. No recurso, alegou que a decisão tinha de ser anulada por violação ao princípio do juiz natural, pois a condenação foi estabelecida pelo juiz substituto da vara. Alegou violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, além de defender que o juiz fixou valor maior do que o que foi pedido pelo advogado na inicial.

Jair Pessini argumentou que a sentença foi tendenciosa e parcial. Reforçou que não havia provas da contratação verbal do advogado e as duas únicas pessoas que asseguraram ter conhecimento da contratação foram ouvidas no processo apenas como informantes. De acordo com os autos, o advogado foi contrato para representar Pessini numa ação contra o Grupo Daroit. A causa tinha o valor de US$ 1 milhão.

Pessini disse, contudo, que pagar 320 mil sacas de sojas é um assalto ao seu patrimônio e caracteriza enriquecimento sem causa do advogado, “somando isso a verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, o que daria 404,8 mil sacas de soja cujo valor convertido em moeda corrente de hoje, dá uma, duas ou três mega senas”. Os seus argumentos, contudo, caíram por terra. O voto vencedor foi do desembargador Orlando Perri. Ele defendeu que "compete ao advogado fazer prova da prestação de serviços, no caso de contrato verbal de honorários, cabendo ao juiz o arbitramento, de acordo com os trabalhos desenvolvidos".

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Filho, ficou vencido na discussão. Para ele, "admitir a contratação e execução dos serviços na hipótese é prestigiar o patrocínio infiel". E ainda: "permitir o enriquecimento sem causa, a oficialização do lobby e outras vantagens ilícitas". Isso porque, segundo o relator, não existiu a contratação dos serviços, não há instrumento de mandato e o advogado representou a parte ex adversa e assinou a petição de acordo nessa condição. Mas os desembargadores Perri e Jurandir Castilho entenderam o contrário.

Um dos pontos contestados pelo empresário foi afastado pelo tribunal. Ele reclamava do pedido de hipoteca judicial na ação de cobrança ajuizada pelo advogado. Para o desembargador Perri, contudo, a hipoteca é feito assessório da sentença condenatória e independe de requerimento da parte. “Não é extra-petita, portanto, a sentença no que tange a determinação de inscrição de hipoteca judiciária à margem de matrículas de móveis do apelante haja vista tratar-se de efeito da sentença condenatória nos exatos moldes do artigo 466 do CPC”, registrou Perri, ao acrescentar que a veracidade de contrato verbal de honorários pode ser comprovada por testemunhas.

*Notícia alterada em 24/11 para correção de informações

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