Rapidez processual

Decisões monocráticas aceleram julgamento no TJ-RJ

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21 de novembro de 2009, 7h30

A média de tempo entre a autuação de um recurso e seu julgamento no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro caiu de 158 dias, em 2003, para 79 dias, em 2009, de acordo com dados de outubro deste ano. Pesquisa feita pelo Centro de Justiça e Sociedade da FGV Direito Rio revela que o aumento de decisões monocráticas no TJ fluminense ajudou a reduzir o tempo de tramitação, sobretudo, dos Agravos de Instrumento. De acordo com a pesquisa, em 2008, um recurso ficava a espera de julgamento no TJ do Rio cerca de 100 dias. 

Luciana Huber
Tempo de julgamento do recurso - Luciana Huber

Coordenada pela professora da FGV Direito Rio Leslie Sherida Ferraz, o relatório aponta um aumento de 241% nas decisões monocráticas de 2003 a 2008. Outro dado da pesquisa revela que apenas um terço dessas decisões são contestadas. Embora o TJ do Rio não disponha de estatísticas sobre a reforma de decisões do relator quando analisadas pelo órgão colegiado, conversas informais com desembargadores apontam que são ínfimas as ocasiões em que isso ocorre.

“Entre os anos de 2003 e 2008, a distribuição de apelações e agravos aumentou 71%. No mesmo período, a produção de acórdãos cresceu 60% — ou seja, em níveis inferiores ao incremento da demanda”, revela o estudo. Entretanto, ao comparar o aumento das decisões monocráticas no mesmo período, a pesquisa observa que a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil, que prevê as ocasiões em que o relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso, aumentou 170% em relação à evolução da demanda. Leslie Ferraz conclui que o instrumento tem sido bastante utilizado usado pelo TJ, representando, em 2008, 40% das decisões. “Em 2008, o TJ-RJ proferiu 97.626 acórdãos e 64.359 decisões, o que corresponde a 60% de julgamentos colegiados e 40% monocráticos”, explica.

Luciana Huber
Decisões em 2008 - gráfico - Luciana Huber

O estudo conclui que as decisões monocráticas são aproximadamente três vezes mais rápidas que as colegiadas. Demoram, em média, 45 dias, enquanto o acórdão leva cerca de 120. Ao contrário do que se pode supor, decisões monocráticas que foram objeto de recurso por meio de agravo interno tiveram um trâmite mais rápido do que os processos em que o relator não proferiu decisão monocrática e levou o recurso direto para a Câmara julgar. “A diferença é expressiva, da ordem de 30%”, diz a pesquisa.

Outra conclusão é a de que as decisões monocráticas em apelações enfrentam maior resistência. “Grande parte dos magistrados entrevistados informou acreditar que, por encerrar a demanda, a apelação exige maior rigor na aplicação do artigo 557, do CPC." Para eles, é mais tranquilo decidir monocraticamente em Agravo de Instrumento. Em relação aos Embargos Infringentes, usado quando há voto vencido no julgamento colegiado e o processo é analisado por outra composição, a pesquisa aponta que apenas 0,35% das decisões monocráticas atingem esse tipo de recurso. “Os desembargadores entrevistados afirmaram não aplicar o artigo 557, do CPC, neste recurso por ser incompatível com sua natureza”, revela.

“A presente pesquisa foi projetada para aferir o impacto das Leis 9.139/95 e 9.765/98, que culminaram na ampliação dos poderes decisórios do relator (artigo 557, parágrafo 1º, CPC), com a finalidade de minorar a carga de trabalho dos órgãos colegiados e reduzir o tempo de julgamento dos recursos”, diz a pesquisa. E conclui em relação ao Tribunal de Justiça do Rio: “As finalidades da reforma foram atingidas”.

Luciana Huber
Tempo de julgamento do recurso - gráfico - Luciana Huber

Garantias processuais
Nem sempre a rapidez do julgamento de uma demanda é garantia de prestação jurisdicional satisfatória, assim como a demora em uma decisão bem elaborada pode colocar em xeque a aplicação da Justiça. Afinal, como é constantemente repetido no mundo jurídico, Justiça que tarda, falha. A qualidade das decisões proferidas não foi objeto da pesquisa feita pela FGV Direito Rio, mas o estudo apresenta algumas questões que podem ser pesquisadas futuramente. Em junho, juristas se reuniram para discutir questões da pesquisa. Participaram da reunião a professora Ada Pellegrini Grinover, os desembargadores aposentados José Carlos Barbosa Moreira e Kazuo Watanabe, o professor da Uerj Leonardo Greco e o professor da PUC Rio Sérgio Bermudes.

Na ocasião, algumas sugestões e conclusões foram apresentadas e estão incluídas no final da pesquisa. Foi sugerido, por exemplo, avaliar o índice de reforma das decisões democráticas pelos tribunais superiores. Outra sugestão foi colher dados sobre a imposição de multa. “O reduzido grau de interposição de agravo interno pode decorrer, em alguma medida, desse fator”, sugeriram. Segundo o relatório, a informação não constava no banco de dados do Tribunal de Justiça do Rio, mas por sugestão dos pesquisadores, passou a ser incluída no sistema de informática em junho deste ano.

A pesquisa traz algumas sugestões da mesa de debates, embora não reflita a conclusão dos pesquisadores tampouco seja unanimidade entre os próprios debatedores. “A audiência bilateral, pressuposto do contraditório pleno, não é respeitada no agravo interno: além do recorrido não ter oportunidade de manifestar-se sobre o recurso interposto, nem por escrito nem oralmente, tampouco é cientificado do seu julgamento, visto que os recursos são apresentados em mesa, ou seja, julgados sem prévia inclusão em pauta”, apontaram. “Uma solução para evitar tal ofensa seria exigir a intimação do recorrido como condição de validade da decisão monocrática, quando esta lhe for contrária.”

Outro ponto levantado por eles é a necessidade de sustentação oral. Para os debatedores, quando a parte recorre de decisão monocrática, é necessário que se aceite a sustentação. “Esse expediente poderia frustrar, porém, a agilidade do julgamento do recurso, diante da necessidade de inclusão em pauta e de publicação da data da sessão.”

Para eles, outro ponto problemático é que, no julgamento do agravo interno, recurso que combate a decisão monocrática, não há revisor. “Propõem os estudiosos que o agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação, cujo recurso ordinariamente disporia de revisor, passe necessariamente pela revisão”, diz o relatório.

Falar sobre melhora no sistema recursal e a agilidade na tramitação dos processos não é mais possível sem a análise de números sob risco de ficar no “chutômetro”. As pesquisas já foram iniciadas no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. E, conforme preveem os pesquisadores da FGV Direito Rio, a expectativa é que o trabalho se extenda ao maior tribunal do país, o TJ de São Paulo, trabalho que pode ser feito em parceria com o Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais.

Clique aqui para ler o relatório.

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