Além da Constituição

STF julga conflito de lei local com lei federal

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19 de novembro de 2009, 23h23

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou julgamento de questão de ordem levantada há 20 anos e concluiu que cabe sim à corte suprema julgar conflito de lei local com lei federal. A decisão foi tomada nessa quinta-feira (19/11) em Agravo de Instrumento, cuja questão de ordem havia sido levantada em 1989.

Na época, o relator, ministro Moreira Alves, hoje aposentado, manifestou-se pela incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Celso de Mello pediu vista e apresentou seu voto um ano depois. Aí foi a vez de Sepúlveda Pertence pedir vista. A questão ficou parada no seu gabinete até ele se aposentar e Menezes Direito assumir a cadeira. Direito morreu em setembro e não teve tempo para levar o processo para julgamento. A missão coube ao ministro Dias Toffoli, que assumiu o lugar de Direito.

Em seu voto, Toffoli ressaltou que a alínea “d” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, a chamada Reforma do Judiciário, deixou claro que cabe ao Supremo Tribunal Federal “julgar validade de lei local contestada em face de lei federal”.  Ao votar na questão de ordem, o ministro Dias Toffoli fez um histórico das alterações constitucionais quanto ao tema, explicando que, quando o agravo chegou ao STF, ainda vigorava a Emenda Constitucional 1/69, que dispunha, no seu artigo 119, inciso III, que competia ao STF julgar válida a lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal.

A Constituição de 1988, posterior à apresentação do Recurso Extraordinário negado na origem, atribuiu competência ao STJ para julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal (artigo 105, inciso III, alínea “b”). Em 2004, a Emenda Constitucional 45 separou esse dispositivo em relação às competências enquanto lei e ato de governo: manteve no STJ o julgamento de conflito entre ato de governo local e lei federal e devolveu ao STF a competência para julgar o conflito de lei local em face de lei federal.

“E como eu soluciono esta questão de ordem? Tanto na época da interposição do Recurso Extraordinário como hoje, momento em que se julga a questão de ordem, a competência está posta ao Supremo Tribunal Federal. Então eu discordo do relator, que havia proposto a remessa dos autos ao STJ, após declarar a incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo”, concluiu. Com a conclusão do julgamento da questão de ordem dando ela competência do STF para julgar o processo, os autos irão ao gabinete do ministro Joaquim Barbosa, sucessor do então relator, ministro Moreira Alves, para que a decisão de mérito seja analisada.

AI 132.755

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