Nenhuma infração

Seguradora fica isenta de pagar multa milionária

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20 de novembro de 2009, 12h41

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu afastar a exigibilidade de pagamento de uma multa de quase R$ 2 milhões aplicada pelo Procon do Rio de Janeiro à empresa Porto Seguro Seguros Gerais. A multa por suposta infração ao Código de Defesa do Consumidor foi resultado de um processo administrativo, instaurado após a empresa se negar a pagar indenização a um cliente cujo carro foi roubado. A Porto Seguro alega que o consumidor omitiu a informação de que o principal condutor do veículo seria o filho dele, menor de 25 anos.

A seguradora interpôs o recurso solicitando a nulidade da multa, e, alternativamente, a redução de seu valor. A defesa alegou ausência de fundamentação e de conduta ilícita, já que o fato que levou empresa a se negar a indenizar o consumidor foi a omissão da informação de que o condutor do veículo era um rapaz com idade inferior a 25 anos de idade, fato que muda o valor do serviço prestado pela seguradora. Declarou, ademais, que o Estado do Rio de Janeiro, por meio do Procon, teria praticado abuso de poder, devido à ausência de infração e que o valor da multa deveria ser reduzido, já que fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

A ministra Denise Arruda, relatora do processo, afirmou que o Estado deve observar os ditames legais e somente penalizar condutas que sejam descritas como infração em lei. No presente caso, a conduta de não pagar a indenização, dentro do contexto explicado, não está prevista como infração. “Em outras palavras, não há subsunção do fato à hipótese prevista de modo abstrato pela norma”, destaca.

O consumidor, inicialmente, havia reclamado ao Procon (RJ), mas a tentativa de negociação entre as partes não se concretizou. O caso, então, foi para no Poder Judiciário. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a seguradora ao pagamento de R$ 15 mil, acumulados de juros moratórios e correção monetária. Após apelação da empresa, o TJ autorizou a redução de R$ 900 do total da indenização, equivalente ao valor da franquia.

A defesa da seguradora interpôs recurso no STJ para modificar o acórdão. A 1ª Turma, por unanimidade, decidiu isentar a seguradora do pagamento, por chegar a conclusão de que não houve qualquer infração ao CDC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 28778

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