Pagamento atrasado

Débito tributário é corrigido pela taxa Selic, diz STJ

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20 de novembro de 2009, 15h00

Com base na Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/08, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a legitimidade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. O entendimento foi firmado diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.

Segundo o relator da matéria, ministro Luiz Fux, como a jurisprudência da Corte já determina a incidência de juros de mora equivalentes à taxa Selic em pagamento do crédito tributário, adotar raciocínio diverso importaria em tratamento anti-isonômico, já que a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa Selic, ao passo que, no desembolso, os cidadãos estariam isento desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

“Forçoso esclarecer que os debates nesta Corte gravitaram em torno da aplicação da taxa Selic em sede de repetição de indébito. Nada obstante, impõe-se, mutatis mutandis, a incidência da referida taxa nos cálculos dos débitos que os contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal”, ressaltou o ministro em seu voto.

O caso julgado envolveu recurso interposto pela Fazenda Pública de Minas Gerais contra acordão do Tribunal de Justiça, que afastou a aplicação da Selic como taxa de juros. Por unanimidade, a 1ª Seção entendeu que afastadas as alegações no sentido da ilegitimidade da aplicação da Selic no campo tributário, e diante da existência de norma estadual expressa determinando que os juros de mora "serão obtidos tomando-se por base os mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais" (artigo 226, parágrafo único, da Lei Estadual 6.763/75),  deve ser mantido o acórdão recorrido para se reconhecer como devida a incidência do referido indexador sobre o débito objeto da presente demanda.

Luiz Fux destacou em seu voto que o fato da questão relativa à constitucionalidade da aplicação da taxa Selic para fins tributários ter sido reconhecido pelo STF como tema de repercussão geral, com base no artigo 543-B do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 879.844

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