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Direito de horas extras a gerente gera debates

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20 de novembro de 2009, 11h49

Caracterizado o exercício de gerência geral, é presumível a existência de poderes de gestão e, consequentemente, não são devidas as horas extraordinárias, de acordo com a Súmula 287 do TST. Porém, o direito do gerente de agência bancária ao pagamento de horas extras trabalhadas além da oitava diária tem sido motivo de discussões no Tribunal Superior do Trabalho.

Para chegar ao entendimento editado na Súmula, ou a outra conclusão diferente, os ministros precisam avaliar minuciosamente o quadro fático traçado pelos Tribunais Regionais do país. E é nessas horas que surgem diferentes interpretações e os detalhes definem um julgamento.

Exemplo recente analisado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST foi o processo envolvendo ex-gerente de agência do Banco Bradesco. Com o fim do contrato, o trabalhador requereu na Justiça o recebimento de horas extras pelo serviço prestado à instituição além da oitava diária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que não havia atividades de poderes de mando e gestão na hipótese e reconheceu o direito do empregado às horas extras com base em prova testemunhal e documental apresentadas. O banco tentou reformar o entendimento no TST, mas a 1ª Turma rejeitou o Recurso de Revista por não verificar contrariedade à Súmula 287 na decisão regional.

Na SDI-1, o relator dos embargos do banco, ministro João Batista Brito Pereira, também não constatou contrariedade à Súmula e votou pelo não conhecimento do recurso. O relator explicou que, apesar de não haver prova do efetivo exercício das funções de gerente geral, a empresa insistia na tese de que o empregado era gerente geral de agência, subordinado apenas a um nível hierárquico (no caso, a diretoria regional). E que assim haveria presumível exercício de cargo de confiança que desautorizava o pagamento de horas extras além da oitava diária.

Na opinião do ministro Brito, pelo contrário, os esclarecimentos prestados pelo TRT sobre os serviços prestados pelo empregado não confirmaram o exercício de poderes de mando e gestão na agência. Em determinado trecho, o TRT afirma que o trabalhador, ainda que “ocupasse o cargo de gerente de agência, não detinha autonomia de gestão, pois não podia liberar créditos além do limite de alçada que lhe era concedido e não podia admitir nem demitir empregados sem concordância da direção regional, à qual estava subordinado”.

A mesma opinião foi partilhada pelos ministros Vantuil Abdala, Rosa Weber e Lelio Bentes. O ministro Lelio, inclusive, chamou a atenção para outro trecho do acórdão regional que atestava a inexistência de salário diferenciado entre o gerente e demais empregados da empresa.

No entanto, a interpretação do vice-presidente do tribunal, ministro João Oreste Dalazen, prevaleceu durante o julgamento do processo. Ao iniciar a divergência, o ministro ponderou que os autos tratavam exatamente da hipótese de gerente geral de agência com exclusão do pagamento de horas extras (artigo 62, inciso II, da CLT).

De acordo com o ministro, a convicção de que havia elevado grau de confiança conferido ao empregado era ainda mais forte, quando se observava que o próprio trabalhador confirmara o acúmulo de funções de gerente de agência às funções de gerente das empresas do grupo econômico (Bradesco Leasing, Bradesco Capitalização, Bradesco Seguros e Bradesco Previdência Privada), nos últimos cinco anos de contrato.

Segundo o ministro Dalazen, o empregado também afirmou em depoimento ter sido gerente geral de agências, e que, dentro dos estabelecimentos, não existia superior hierárquico sendo ele, portanto, a autoridade máxima.

Para o ministro, o fato de o empregado ter que se submeter ao crivo da diretoria regional do banco, por exemplo, para admitir e demitir empregados ou autorizar a liberação de créditos, não afastava o real exercício da função de gerente geral. Mesmo sendo empregado de posição elevada no banco, nem por isso deixava de ser funcionário e, como tal, estava subordinado a superiores.

Em resumo, a mera subordinação ou a limitação da atuação de gerente de agência bancária a uma diretoria ou supervisão regional não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 287 do TST e, consequentemente, determinar o pagamento de horas extras trabalhadas além da oitava diária.

Com exceção dos ministros que acompanharam o relator, a maioria da SDI-1 apoiou a interpretação divergente do vice-presidente, ministro João Oreste Dalazen, que foi designado novo redator do voto. Assim, diferentemente do que pretendia o trabalhador, o recurso do banco foi admitido para afastar da condenação as horas extras excedentes à oitava diária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-984/2001-611-04-00.9

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