Prestação de serviço

Salão não deve pagar encargos a ex-manicure

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19 de novembro de 2009, 7h36

O salão de beleza MG Hair Design, do cabeleireiro Marco Antonio de Biaggi, famoso por atender celebridades, não precisa pagar encargos e indenização a uma ex-manicure. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) acatou recurso do salão e mudou sentença de primeira instância, que havia reconhecido o vínculo empregatício. Saiu vencedora a tese do salão, representado pela advogada Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade, de que tais profissionais são autônomos e têm apenas contratos de locação de espaço com os salões — assim não existe subordinação, que é uma das caracterísiticas da relação de emprego.

O juiz Wilson Fernandes, relator do recurso no TRT, entendeu que a solicitação de currículo e teste técnico aplicado pelo salão antes de aceitar os serviços da manicure não servem para atestar o vínculo empregatício. “Tratando-se de salão de beleza, os proprietários, obviamente, devem zelar pelos profissionais que ali prestam serviços, já que qualquer ocorrência será de responsabilidade do estabelecimento, além de questões de higiene e saúde”, escreveu Fernandes.

Segundo o juiz, a CLT define o empregado como pessoa física que presta serviços de modo não eventual, sendo dependente do empregador e com recebimento de salário. “Há elementos comuns na prestação de serviços autônoma e no de trabalho subordinado: os serviços podem ser prestados por pessoa física e não serem eventuais, sendo que a pessoalidade na prestação de serviços é essencial à relação de emprego, enquanto que o autônomo pode realizá-los por intermédio de outras pessoas; o autônomo assume o risco da atividade, mas no contrato de trabalho não pode ser atribuído ao empregado tal ônus; o empregado recebe salários, enquanto que o autônomo recebe por serviço prestado, dividindo os riscos da atividade econômica”, diferencia.

Fernandes afirma que a manicure recebia 60% do valor bruto dos serviços executados. E que a remuneração estava condicionada à execução de serviços. “Não havendo execução desses serviços, não havia remuneração a ser paga”, disse.

A manicure entrou com ação contra o salão para pedir o reconhecimento do vínculo e rescisão sem justa causa, além de férias, horas extras, indenização por danos morais, entre outros. Em primeira instância, o juiz reconheceu o vínculo, mas negou pedido de indenização por danos morais, férias proporcionais e licença maternidade. O salão e manicure recorreram. A 1ª Turma do TRT-2 acatou o recurso do salão e negou o da manicure.

Clique aqui para ler a decisão.

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