Entrega de processo

Devolução fora do prazo não invalida recurso

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19 de novembro de 2009, 10h30

A devolução tardia, nas secretarias judiciárias, de processo com carga para o advogado da parte não impede a análise de recurso apresentado dentro do prazo legal. A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que adotou, por unanimidade, os fundamentos do voto relatado pelo ministro Vieira de Mello Filho.

Como esclareceu o relator, o recurso será tempestivo desde que a petição com as razões seja protocolada no prazo legal, independentemente de ter havido retenção dos autos além do tempo certo. Na hipótese, a sanção prevista em lei pela desatenção do advogado é de caráter disciplinar, e não pode ter o seu alcance extrapolado para prejudicar a parte.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia rejeitado Recurso Ordinário de ex-auxiliar de limpeza do Hospital e Maternidade São Luiz, que pretendia receber diferenças salariais supostamente devidas pela instituição. Para o TRT-SP, como o processo em questão foi devolvido à Secretaria depois do prazo que a parte tinha para recorrer, não importava que a petição recursal tivesse sido apresentada tempestivamente, pois seria impossível a juntada da peça aos autos.

No TST, a trabalhadora alegou violação do seu direito de defesa garantido pela Constituição (artigo 5º, inciso LV). Disse, ainda, que o protocolo do recurso e a devolução dos autos eram coisas distintas, portanto, o retorno do processo à secretaria fora do prazo estabelecido não prejudicava a validade do recurso proposto.

Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, de fato, ocorreu cerceamento do direito de defesa da trabalhadora com a declaração de intempestividade do seu Recurso Ordinário pelo TRT. O relator destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da validade de recurso, mesmo com a devolução tardia dos respectivos autos.

Nessas condições, a 1ª Turma afastou a intempestividade do recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir na análise da matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR- 2035/2006-066-02-00.8

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