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Varig é obrigada a equiparar salário de ex-empregada

18 de novembro de 2009, 9h50

Por Redação ConJur

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A Varig (Viação Aérea Rio-Grandense) pagará diferenças salariais referentes à equiparação salarial entre ex-empregada escriturária e secretária. Isso porque a ex-empregada foi contratada como escriturária, mas exercia a função de secretária desde a admissão. Esse é o resultado da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que recusou embargos da empresa.

Por maioria de votos, a SDI-1 acompanhou a tese divergente do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no sentido de que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) prestara esclarecimentos suficientes sobre o quadro fático do processo. E ainda em especial que não havia tempo de serviço superior a dois anos entre a ex-empregada e o paradigma — o que impediria a equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT.

O relator inicial dos embargos, ministro Guilherme Caputo Bastos, defendeu a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, como pedido pela empresa. Para o ministro, era necessário o retorno do processo ao TRT para confirmar se havia diferença de tempo de serviço superior a dois anos entre trabalhadora e paradigma.

O relator observou ainda que, na 6ª Turma do TST, a empresa já reclamara a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade da equiparação salarial. Mas o colegiado também rejeitou o Recurso de Revista da Varig nesse ponto.

No entanto, segundo o ministro Aloysio, o TRT afirmou claramente que a ex-empregada trabalhava, desde a admissão (em julho de 1986), na mesma função de secretária que a modelo, embora a empresa tivesse feito o seu registro como escriturária. E, na hipótese, o paradigma também exercia a função de secretária desde a admissão (em outubro de 1986). Para o ministro, portanto, o retorno dos autos ao TRT seria apenas para o tribunal repetir o que já tinha dito.

O ministro Lelio Bentes Corrêa acompanhou a divergência e destacou o fato de que não havia controvérsia em torno da data de admissão da empregada. A trabalhadora disse que foi em 1986 na petição inicial e a empresa mencionou a mesma data no recurso. Logo, seria inútil o retorno do processo ao TRT para se pronunciar sobre isso.

O ministro Vieira de Mello Filho também seguiu a interpretação da divergência. Para o ministro, o que se equiparava no caso era o exercício da função de secretária. Como a ex-empregada exercia essa função desde o início da contratação, não seria possível ocorrer diferença de mais de dois anos de serviço entre ela e a modelo para impedir a equiparação salarial, uma vez que as duas foram admitidas no ano de 1986. Assim, não haveria utilidade no retorno dos autos ao TRT.

Com a decisão da maioria da SDI-1 de não conhecer dos embargos, conforme proposto pela divergência, o ministro Aloysio foi designado o novo redator do voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR- 712473/2000.8