Interrogatório ilegal

STJ anula processo por causa de videoconferência

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18 de novembro de 2009, 9h27

Por ter sido interrogado por meio da videoconferência, em 2007, um cidadão peruano conseguiu a anulação do processo pelo Superior Tribunal de Justiça e, também, a obtenção do alvará de soltura. A decisão unânime foi tomada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, a previsão de atos processuais pelo referido sistema encontrava amparo no Provimento 74, de 11 de janeiro de 2007, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O ato normativo, entretanto, não tem o poder de substituir a necessária lei em sentido formal, a ser editada pela União, a quem compete legislar privativamente a respeito de matéria processual (CF, artigo 22, I). O ministro relator, Og Fernandes, reconheceu a nulidade absoluta do processo e concedeu ao réu o direito de aguardar o processamento de uma nova ação penal em liberdade.

Na primeira instância, o peruano foi condenado a mais de seis anos de prisão em regime fechado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Defensoria Pública da União apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e obteve a redução da pena para cinco anos, quatro meses e 23 dias de detenção em regime fechado.

A defesa do acusado, entretanto, requereu no STJ a nulidade absoluta do processo em razão de o STF ter declarado, em 2009, a inconstitucionalidade da lei estadual que autorizava o interrogatório por meio de videoconferência. O STF entendeu que compete à União legislar sobre o tema.

O ministro Og Fernandes aplicou o entendimento do STF e considerou ter havido invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Entretanto, o relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que já existe, atualmente, a Lei 11.900, de 8 de Janeiro de 2009, editada posteriormente ao caso, que permite a videoconferência em presídios do país. A nova lei, porém, não pode ser aplicada ao caso que ocorreu em data anterior.

A decisão prevê que seja processada uma nova ação penal mediante a previsão legal contida no Código de Processo Penal. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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