Consultor Jurídico

STJ anula processo de réu interrogado por videoconferência

18 de novembro de 2009, 9h27

Por Redação ConJur

imprimir

Por ter sido interrogado por meio da videoconferência, em 2007, um cidadão peruano conseguiu a anulação do processo pelo Superior Tribunal de Justiça e, também, a obtenção do alvará de soltura. A decisão unânime foi tomada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, a previsão de atos processuais pelo referido sistema encontrava amparo no Provimento 74, de 11 de janeiro de 2007, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O ato normativo, entretanto, não tem o poder de substituir a necessária lei em sentido formal, a ser editada pela União, a quem compete legislar privativamente a respeito de matéria processual (CF, artigo 22, I). O ministro relator, Og Fernandes, reconheceu a nulidade absoluta do processo e concedeu ao réu o direito de aguardar o processamento de uma nova ação penal em liberdade.

Na primeira instância, o peruano foi condenado a mais de seis anos de prisão em regime fechado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Defensoria Pública da União apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e obteve a redução da pena para cinco anos, quatro meses e 23 dias de detenção em regime fechado.

A defesa do acusado, entretanto, requereu no STJ a nulidade absoluta do processo em razão de o STF ter declarado, em 2009, a inconstitucionalidade da lei estadual que autorizava o interrogatório por meio de videoconferência. O STF entendeu que compete à União legislar sobre o tema.

O ministro Og Fernandes aplicou o entendimento do STF e considerou ter havido invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Entretanto, o relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que já existe, atualmente, a Lei 11.900, de 8 de Janeiro de 2009, editada posteriormente ao caso, que permite a videoconferência em presídios do país. A nova lei, porém, não pode ser aplicada ao caso que ocorreu em data anterior.

A decisão prevê que seja processada uma nova ação penal mediante a previsão legal contida no Código de Processo Penal. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.