Afastado do cargo

Professor não recebe gratificação de incentivo

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18 de novembro de 2009, 0h50

Incentivo à docência é gratificação de natureza propter laborem (dada em razão das condições excepcionais em que é prestado um serviço comum), portanto só são devidas em caso do efetivo exercício da função. Com base nesse entendimento, 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou, parcialmente, recurso do Estado de Minas Gerais contra demanda de professores da rede pública que se candidataram a vereador.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que remuneração é o montante recebido a título de vencimentos e outras vantagens pecuniárias. Ou seja, é o somatório de todas as parcelas recebidas. Já o vencimento, definido pelos artigos 40 e 41 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), é a retribuição financeira pelo exercício de um determinado cargo. A ministra disse, ainda, que “vencimentos integrais” abarcariam ainda parcelas fixas e permanentes, deixando de fora as de caráter transitório ou eventual.

Segundo ela, o artigo 1º da Lei Complementar 64/90 garante apenas os vencimentos integrais. Portanto, o grupo de professores não faria jus a gratificações de natureza propter laborem. A ministra disse que a “pó-de-giz” é um incentivo à docência, não sendo, portanto, computada nos vencimentos integrais. Já os biênios se integram aos vencimentos do servidor, não podendo, entretanto, haver contagem de tempo para estes durante qualquer afastamento. A ministra admitiu o desconto da gratificação “pó-de-giz” e afastou o dos biênios que já estivessem integrados aos vencimentos dos professores.

O grupo de professores entrou com ação contra o estado após ter as gratificações descontadas de suas remunerações. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão. Para o TJ, o artigo 1º da Lei Complementar 64 de 1990 define que os servidores públicos mantêm suas remunerações durante as campanhas, ou seja, os vencimentos somados das gratificações e demais vantagens.

O Estado recorreu ao STJ. Alegou que o artigo da LC 64 garantiria o vencimento mais os acréscimos pagos em caráter fixo, mas não as vantagens pagas à título precário ou provisório. A defesa do Estado alegou ainda que as vantagens em discussão no processo têm o propósito de estimular o professor enquanto exerce atividades docentes em sala de aula, sendo, portanto, de caráter precário. Ou seja, dependeriam das atividades realmente exercidas pelo professor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 714.843

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