Corte de benefício

Suspensão de auxílio-transporte a juiz é mantida

Autor

18 de novembro de 2009, 17h36

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, manteve suspenso o pagamento de auxílio-transporte de um juiz de Mato Grosso. O juiz entrou com Mandado de Segurança no STF para derrubar decisão do Conselho Nacional de Justiça. Não conseguiu. O ministro afirma não identificar elementos para deferir a liminar e que há necessidade de colheita prévia de informações do CNJ para que se possa estabelecer o contraditório.

De acordo com o Mandado de Segurança, os magistrados de Mato Grosso passaram a ter direito ao auxílio-transporte por força do artigo 18, da Lei Estadual nº 4.987/86, o qual é devido sempre que não for colocado ao dispor do juiz o veículo oficial com motorista. E, desse modo, esse benefício assume caráter de ressarcimento pelas despesas assumidas pelo magistrado.

Segundo o juiz, o CNJ decidiu que, com a criação do subsídio, é inválida a verba, de caráter mensal e sem natureza indenizatória, como o auxílio-transporte do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o qual descaracteriza o princípio da unicidade de remuneração. Ele alegou que não pode ter seu direito líquido e certo à manutenção do auxílio-transporte obstado por decisão daquele colegiado.

Dias Toffoli afirmou que a orientação administrativa do CNJ definiu-se pela prevalência do caráter de unicidade do subsídio, como forma de remuneração dos magistrados, e pela descaracterização daquele aditivo remuneratório como meio de ressarcimento eventual de despesas extraordinárias. Segundo ele, não está caracterizada a ocorrência da fumaça do bom direito, cujas alegações genéricas não são suficientes ao convencimento para a concessão da liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 28.383

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!