Para se configurar conluio são exigidas provas ou evidências inequívocas de que tenha havido ajuste entre as partes quanto à utilização de um processo com objetivo de fraude. Esse foi o entendimento da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) ao decidir que não houve conluio no fechamento de acordo para reintegração de empregado dos Correios, em processo com decisão favorável à empresa. A entendimento foi adotado na recusa de recurso do Ministério Público, que sustentava beneficiamento do autor da ação, em detrimento do patrimônio público.
O MP entrou, inicialmente, com ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) para anular o acordo de reintegração. O argumento foi o de fraude. O empregado, no caso, não teria estabilidade legal, foi demitido sem justa causa e recebeu todas as verbas devidas perante o sindicato, sem nenhuma ilegalidade. Com base nos dados, o MPT ressaltou que, no processo, já havia decisão de primeira instância desfavorável ao trabalhador, que interpôs dois recursos no TRT, sem sucesso, antes de apelar ao TST.
O Tribunal Regional do Trabalho não acatou o recurso do MP por entender que “não poderia haver conluio entre as partes para contornar sentença não transitada em julgado, pois ainda não existia uma definição final do caso”, encontrando-se sujeito à modificação ou confirmação em outras instâncias judiciais. Não haveria, assim, a segurança de resultado favorável à ECT, concluiu o TRT.
A empresa entrou com Recurso Ordinário no TST. O ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, relator do processo na SDI-2, também não vislumbrou nenhum conluio. O acordo entre as partes, observou, ocorrera sem o pagamento de verba indenizatória e só foi feito após emissão do parecer do departamento jurídico da ECT.
Para se configurar a conluio, prossegue o ministro, são exigidas provas ou evidências inequívocas de que tenha havido ajuste entre as partes quanto à utilização do processo com objetivo de fraude. No entanto, “do relato dos fatos, não se extrai qualquer conduta que possa levar a conclusão de que tenha havido tal vício”, conclui. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ROAR-79/2006-000-10-00.8