Créditos trabalhistas

Contrato para aplicar pesquisa não é terceirização

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17 de novembro de 2009, 15h41

A contratação de empregada pelo Instituto Virtual de Estudos Avançados (VIAS) para trabalhar em projeto de pesquisa junto ao Ministério da Previdência Social não caracteriza terceirização de mão de obra. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com isso, a União não pode ser condenada a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à empregada.

Assim, em decisão unânime, o colegiado rejeitou Recurso de Revista da empregada por entender que não ocorrera contrariedade à Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

O relator e presidente da Turma, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que as provas examinadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SP) revelaram que o contrato firmado entre a trabalhadora e o Instituto tinha por objetivo a implementação de projeto de gerenciamento de riscos no Ministério da Previdência Social.

A tarefa da empregada consistia na análise do sistema informatizado da Previdência para posterior desenvolvimento de programa com soluções que corrigissem as imperfeições encontradas, reduzindo as fraudes no setor. Portanto, concluiu o ministro, a empregada do Instituto não executava atribuições próprias dos funcionários da Previdência Social. Pelo contrário, exercia funções inerentes às atividades da empresa contratada.

Desse modo, a Administração Pública não se aproveitou ilicitamente da força de trabalho da empregada, uma vez que não existia afinidade entre as tarefas desenvolvidas pelos funcionários do Ministério e as da empregada. Tanto que o TRT reformou a sentença de origem que havia condenado a União subsidiariamente.

Ainda segundo o relator, para julgar de forma diferente, seria necessário reexaminar as provas do processo — o que não é possível nesta instância extraordinária. Com a rejeição do Recurso de Revista da empregada pela 4ª Turma, ficou mantida a decisão de instância inferior, que afastou a responsabilidade subsidiária da União, excluindo-a da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-6700/2006-014-12-00.9

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