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Supremo mantém afastamento de comissionados no MP do Amapá

16 de novembro de 2009, 17h48

Por Redação ConJur

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Até que sejam prestadas as informações solicitadas para análise mais aprofundada do caso, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli manteve decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que exonerou ocupantes de cargos comissionados do Ministério Público do Amapá.

Dias Toffoli é o relator do Mandado de Segurança, em que o MP do Amapá pede a concessão de liminar para suspender a determinação do CNMP de que os cargos de assistente de chefia e assistente especial de procurador de Justiça sejam ocupados por servidores da carreira de analista ministerial e técnico ministerial. A determinação inclui a exoneração dos atuais nomeados que não possuam vínculo com a instituição.

O Ministério Público do Amapá questionou a decisão do Conselho Nacional alegando violação do artigo 128 da Constituição Federal, relativo à autonomia do Ministério Público. Sustenta que o artigo 145 da Carta Magna garante a prerrogativa de nomear ocupantes de cargos em comissão, o que não implica necessariamente sua vinculação com o serviço público efetivo. Defende ainda o perigo de demora, sob o argumento da “impossibilidade de preenchimento dos cargos”.

Ao analisar o pedido, o ministro Dias Toffoli afirmou que “a impetração [mandado de segurança] percorre zona cinzenta entre a autonomia constitucional do Ministério Público, que tem amparo no texto magno, e o dever de controle administrativo externo de seus atos”. Segundo o ministro, a função de controle exige balanceamento entre as figuras constitucionais da autonomia ministerial e a sindicabilidade de seus atos por órgãos externos.

Na avaliação de Toffoli, “a solução da controvérsia, portanto, carece da integração da relação processual com a colheita das informações da autoridade supostamente coatora [Ministério Público do Amapá], cujos subsídios mostram-se essenciais até mesmo para a formação de juízo liminar”.

Ao indeferir provisoriamente o pedido, o ministro concluiu que até que as informações solicitadas ao Ministério Público do Amapá sejam prestadas e, diante da possibilidade de haver algum elemento de convicção novo, “é conveniente manter intacta a relação processual, limitando-se, por ora, ao indeferimento da liminar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Processo MS 28.385