Bicicleta esquecida

Rapaz consegue trancar ação penal no STJ

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16 de novembro de 2009, 14h40

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não houve dolo na conduta de um rapaz, que pegou a bicicleta de R$ 220 emprestada com um amigo e não a devolveu. Por unanimidade, os ministros aceitaram o pedido de Habeas Corpus em favor do rapaz, que cumpria pena de um ano e seis meses de reclusão, com regime inicial semiaberto, pelo crime de apropriação indébita

De acordo com o processo, em maio de 2003, em Miranda (MS), o rapaz pegou a bicicleta emprestada com o amigo para fazer compras para um churrasco. Em vez disso, embriagou e esqueceu a bicicleta na porta do supermercado. Ao retornar para a casa do dono da bicicleta, o rapaz não sabia dizer em que lugar a havia esquecido. Vinte dias depois, o dono conseguiu reaver a bicicleta que estava abandonada no mesmo local onde foi esquecida.

“No caso, pode-se afirmar que o paciente foi displicente, negligente mesmo com a coisa que lhe foi emprestada, pois em vez de embriagar-se a ponto de esquecer onde deixara a bicicleta que não era dele, deveria ter feito suas compras e prontamente devolvido o veículo ao proprietário. Sua conduta poderia se encaixar numa modalidade culposa, mas fica a anos luz do dolo exigido para configurar a apropriação indébita descrita no Código Penal”, afirmou o ministro Nilson Naves, relator do processo no STJ.

Naves afirmou que o rapaz não obteve nenhum proveito em razão do empréstimo. “Como, então, atestar a vontade inequívoca de não restituir o bem? Tenho sérias dúvidas da tipicidade do fato. O meu convencimento é o da desnecessidade aqui da tutela penal, visto que a ação de apropriar-se ficou a meio caminho – se o crime é um fato típico e antijurídico, como se falar em conduta penalmente punível se o elemento subjetivo não se confirmou?”, perguntou.

A denúncia por apropriação indébita aconteceu em 2006. Um ano depois, o rapaz foi condenado. A Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para que fosse extinta a ação penal por ausência de justa causa. O tribunal negou provimento ao recurso. “Não há que se falar em absolvição se restou demonstrado nos autos que o agente não tinha a intenção de devolver a bicicleta para a vítima, uma vez que esta só foi recuperada porque a própria vítima a encontrou, sendo que o agente em nada contribuiu para o feito”, entenderam os desembargadores.

A defesa recorreu ao STJ. A Defensoria alegou que na única oportunidade em que foi ouvido, o acusado deixou claro jamais ter tido a intenção de se apoderar da bicicleta, não tendo devolvido o bem ao legítimo dono simplesmente porque não sabia onde a havia deixado. Com base nestes argumentos, pediu ao STJ concessão do Habeas Corpus. O STJ extinguiu o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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