Mandato tácito

Falta de identificação não impede análise de recurso

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16 de novembro de 2009, 10h46

A falta de identificação do outorgante de procuração não é impedimento para análise de Agravo de Instrumento pelo Tribunal Superior do Trabalho. Em um processo, o comparecimento pelo advogado à audiência inaugural possibilitou que a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) se posicionasse pela aceitação da existência de mandato tácito da empresa, diante da invalidade do mandato expresso (procuração escrita).

A decisão provocou uma reviravolta no julgamento do processo. Anteriormente, o mérito do Agravo de Instrumento da Comercial Pereira de Alimentos não chegou a ser analisado pela 1ª Turma, devido à irregularidade de representação, decorrente da ausência de identificação do outorgante da procuração. A empresa opôs Embargos Declaratórios alegando haver mandato tácito, pois o advogado comparecera à audiência inaugural.

A 1ª Turma, porém, apenas prestou esclarecimentos, mas não reformou a decisão. Considerou que, para ser válido o mandato tácito, a procuração não poderia ter sido juntada aos autos. Nessa linha de entendimento, concluiu que, havendo mandato expresso, ainda que irregular, não há como invocar a caracterização de mandato tácito.

A empresa opôs Embargos à SDI-1. Sustentou a regularidade de representação sob o argumento de que, uma vez identificado o vício processual na procuração, esta deveria ser considerada inexistente. Logo, o mandato tácito teria de ser reconhecido.

Ao analisar o caso, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora dos embargos, avaliou que, se a jurisprudência do TST entende que a falta de identificação do representante legal da pessoa jurídica torna inválido o mandato, o negócio jurídico não produz efeitos. Diante disso, propôs afastar a irregularidade de representação declarada pela Turma. Aprovado o voto, a SDI-1 determinou o retorno dos autos à 1ª Turma, para que prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-AIRR – 299/2007-006-24-40.9

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