Delito precedente

Tipicidade da conduta deve ser apontada em crime

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16 de novembro de 2009, 14h02

Para apontar o crime de lavagem de dinheiro, é indispensável declarar a tipicidade da conduta que originou o bem lavado. Desconhecido o delito precedente, não é possível conhecer a Justiça competente para conduzir o caso. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou a tese apresentada em Habeas Corpus para trancar inquérito policial que tramita na Justiça estadual paulista apenas porque o mesmo fato é objeto de investigação na Justiça Federal.

O argumento da defesa foi o de que a existência de dois inquéritos policiais configuraria bis in idem. Esse princípio determina que ninguém poderá ser indiciado, processado, julgado e punido mais de uma vez pelo mesmo fato. A defesa sustentou, ainda, que diante das duas investigações deveria prevalecer o da Justiça Federal, que foi instaurado primeiro.

A lavagem de dinheiro é entendida como conduta acessória ou derivada. Ou seja, só pode ocorrer se existir crime anterior. A lavagem é tipificada pela Lei 9.613/98. De acordo com a norma, o delito consiste em ocultar ou dissimular a procedência criminosa de bens e integrá-los à economia, com aparência de terem origem lícita.

Esses bens, segundo a legislação, seriam provenientes de uma lista de crimes. Entre eles, o tráfico de drogas, o terrorismo, o contrabando ou tráfico de armas e os crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional. O Congresso Nacional discute a alteração dos dispositivos da lei. Entre eles, o rol de delitos que antecedem a lavagem de dinheiro.

O recurso julgado pelo TJ paulista trata da investigação que tramita no Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária). O inquérito apura eventual crime de lavagem de dinheiro praticado por uma entidade filantrópica e seu presidente.

O Ministério Público paulista requisitou a instauração do procedimento a partir de informações do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Relatório do Coaf destacou suposta movimentação financeira atípica feita pela entidade.

O mesmo fato é investigado pela 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo a pedido do Ministério Público Federal, também com base no relatório do Coaf. A defesa sustenta que a existência de duas investigações sobre o mesmo fato contra as mesmas pessoas caracterizaria constrangimento ilegal e pede a remessa do inquérito do Dipo para a Justiça Federal.

A 12ª Câmara Criminal do TJ paulista entendeu que como ainda não se apurou qual foi o crime que antecedeu a suposta lavagem de dinheiro, não seria prudente reunir os dois inquéritos. A turma julgadora também entendeu que não houve constrangimento ilegal por parte da juíza do Dipo ao negar a manutenção das duas investigações nessa fase preliminar. De acordo com os desembargadores, decisão em outro sentido seria “prematura”.

“Não há como se aquilatar qual a competência que se efetivará como prevalente (da Justiça Estadual ou Federal), caso restem colhidos elementos informativos suficientes de desaguar em futura ação penal, sem que se detecte, na tual fase do procedimento inquisitivo, qual o suposto crime precedente capaz de servir de pressuposto, em tese, de eventual delito de lavagem de dinheiro”, sustentou o relator do recurso, desembargador Breno Guimarães.

Investigação 050.08.064737-5

[Texto alterado em 3/12/2009 para retificação de informação]

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