Limite de cobrança

Empresa é ressarcida por sindicato na Justiça

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14 de novembro de 2009, 5h49

As entidades sindicais, mesmo alegando liberdade sindical, não estão autorizadas a “efetuar ajustes” e estipular novos valores da contribuição por meio de assembleias ou resoluções, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Com esse entendimento, a 40ª Vara Trabalhista da capital paulista julgou procedente o pedido de restituição da empresa Gtech Brasil das contribuições feitas ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços do Estado de São Paulo (Seprosp).

A decisão determinou que a empresa fosse reembolsada dos valores pagos de 2005 a 2008 e “eximida da obrigação de pagar” os mais de R$ 5 mil que se constam como devidos pelo ano de 2009. Segundo o advogado da empresa, Daniel Lourenço, do Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, embora a cobrança de contribuições sindicais esteja prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sindicatos e confederações têm embutido em suas tabelas todos os expurgos inflacionários que julgam devidos. “Especialmente durante o período de 1979 a 1991, época em que o MVR (Maior Valor de Referência) ainda existia como base de conversão para a Unidade Fiscal de Referência (Ufir)”, afirma. “Some-se a isso os arredondamentos que cada sindicato faz, o que justifica também a disparidade entre as bases de cálculo de cada um”.

Segundo a juíza Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta, de acordo com a CLT, “a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa”. A sentença ainda determina que os valores devem ser calculados mediante “a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva”, prevista em lei.

Para Lourenço, como cada categoria de sindicato aplica reajustes inexistentes, aumentando consideravelmente o valor a ser cobrado, a quantia cobrada é bem superior aos valores efetivamente devidos. “Sendo assim, surge a possibilidade de se questionar judicialmente a base de cálculo adotada pelas federações e sindicatos, vez que não foi observado por estes o princípio da legalidade”, afirma.

Clique aqui para ler a sentença.

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