Direito incorporado

Auxílio-alimentação deve ser pago na aposentadoria

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13 de novembro de 2009, 11h50

Dois empregados da Caixa Econômica Federal ganharam o direito de incorporar nos proventos de aposentadoria diferenças referentes a auxílio-alimentação suprimido durante o contrato de trabalho. A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu os embargos dos trabalhadores da instituição.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a norma interna que instituíra o pagamento do auxílio-alimentação se incorporou ao contrato de trabalho dos funcionários do banco. Desse modo, a supressão unilateral de um benefício pelo empregador produz efeitos apenas em relação ao pessoal admitido depois da alteração (aplicação das Súmulas 51 e 288 do TST).

A 1ª Turma do TST nem chegou a analisar o mérito do Recurso de Revista dos empregados, por concluir que os exemplos de julgados apresentados sobre a matéria eram inadequados à comprovação de divergência jurisprudencial. Com esse resultado, prevalecia o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará) de que não era devida aos aposentados a complementação de aposentadoria relativa ao auxílio-alimentação.

A interpretação do TRT-8 se baseou no fato de que os funcionários nunca tinham recebido a vantagem na condição de aposentados, uma vez que a supressão do auxílio-alimentação ocorreu em fevereiro de 1995 e as aposentadorias aconteceram em 2004 e 2005. Assim, na opinião do tribunal, não havia direito adquirido na hipótese.

No TST, os empregados alegaram que, desde o momento em que fora instituída a parcela, passaram a recebê-la por vários anos até a supressão da vantagem. Logo, também adquiriram o direito de recebê-la na aposentadoria. Afirmaram ainda que a complementação de aposentadoria era regida pelas regras existentes no momento da admissão do empregado.

De acordo com a ministra Calsing, de fato, a controvérsia envolve alteração unilateral de contrato de trabalho de forma prejudicial para os empregados, o que impede a supressão do auxílio-alimentação. “Mesmo que a ordem do Ministério da Fazenda de suprimir o benefício tenha sido proferida antes da aposentadoria dos funcionários, não lhes retira o direito à complementação de aposentadoria, pois a parcela já havia sido incorporada ao contrato de trabalho”, afirmou a ministra.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-ED-RR- 1623/2005-013-08-00.5

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