Parte legítima

Ação contra erro em registro é contra oficial

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13 de novembro de 2009, 11h22

Ação contra erro ou má-fé em registro dever ser contra oficiais dos cartórios de registro e não contra particulares. A partir deste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu processo de uma mulher que pedia para ser titular de um imóvel. O STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou desmembramento do processo que evitaria a extinção da ação.

A família de Thelma sustentou que é a legítima proprietária de um imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Betim (MG), na condição de herdeira de Antônio Alves Limões. Por um ato que afirma ser de má-fé no momento do registro, passou a constar o nome do proprietário como Antônio Alves Simões, com novo número de matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem (MG). A partir desse novo número, o imóvel foi alienado a outras pessoas.

Na ação, Thelma pediU a anulação e o cancelamento da segunda matrícula para restabelecimento do registro original. Foi pedida uma ação anulatória cumulada com reivindicatória. Em primeiro grau, o pedido de anulação da segunda matrícula foi julgado procedente. Quanto ao pedido da reivindicatória, a sentença julgou que os autores da ação como carecedores do direito de ação, em virtude da inexistência de registro do formal de partilha. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou o entendimento, sob o fundamento de que não foram observados os pressupostos processuais e condições da ação. De acordo com o TJ-MG, o ajuizamento deveria ter ocorrido contra os oficiais de Registro dos Cartórios de Registro de Imóveis de Betim (MG) e de Contagem (MG), pois o que está sendo questionado é a validade do registro, em virtude da ocorrência de erro ou de má-fé, e não a validade do negócio.

No STJ, os autores tentaram impedir a extinção do processo pedindo o desmembramento das ações. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há razão para afastar as conclusões da decisão do TJ-MG, pois os réus apontados pelos autores são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da ação. Quanto ao desmembramento da ação, a ministra considerou incabível, uma vez que o ajuizamento se deu, exclusivamente, contra parte ilegítima, tendo causa de pedir que não autoriza o pedido de anulação do registro nem o de reivindicação do imóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 855.574

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