Visita marcada

Juízes querem agendamento para receber advogados

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12 de novembro de 2009, 0h43

Uma ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal quer que os juízes só recebam os advogados em seus gabinetes com hora marcada e com o aviso à parte contrária. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. 

Segundo a Anamages, o intuito é defender os interesses da magistratura e dos advogados, a fim de que essa relação seja a mais transparente possível. Conforme a entidade, o artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94, garante aos advogados o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, independente de requerimento prévio, o que ofenderia princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Além disso, a associação sustenta que não se pode criar obrigações para os magistrados por lei ordinária, como ocorreu com a Lei 8.906/94. “Todas as obrigações devem constar de Lei Complementar, como é o caso da LC 35/75, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura (Loman)”, argumenta a associação no pedido.

De acordo com a entidade, todas as obrigações dos magistrados que não estiverem previstas na Loman somente poderão ser regulamentadas por meio de outra lei complementar. O artigo 93 da Constituição Federal, como afirma a Anamages, reserva a lei complementar a criação de obrigações para a magistratura em geral. Dessa forma, afirma que o Estatuto da Magistratura deve ser previsto em lei complementar.

Conforme a associação, a presente ADI “é a adequação do direito do advogado de ser recebido pelo magistrado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade”. Ressalta, ainda, que a ação tem o objetivo de ver compatibilizado o exercício da advocacia, “(princípio basilar do Estado Democrático de Direito) com os demais princípios da Constituição, sobretudo os princípio da ampla defesa e do contraditório”.

Liminarmente, a entidade pede que seja suspensa a expressão “independentemente de horário prévio marcado ou outra condição” contida no artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94. Solicita, em definitivo, que tal dispositivo seja declarado formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 93, caput, da CF. Também pede a declaração de inconstitucionalidade material, com redução de texto, do artigo 7º, inciso VII, da Lei  8.906/94, por ofensa ao artigo 5º, incisos LV e LXXVIII, e ao artigo 37, caput, todos da Constituição, excluindo a expressão “independentemente de horário prévio marcado ou outra condição” da norma questionada.

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