Princípio constitucional

Juiz não pode extinguir execução sem consentimento

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12 de novembro de 2009, 12h35

A Constituição não autoriza o juiz a extinguir, sem a concordância do credor, a execução dos créditos. O entendimento foi consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, o artigo 1º da Lei 9.469/97 não pode ser aplicado de ofício para extinguir a execução de créditos. O recurso foi julgado no rito dos recursos repetitivos e o entendimento será aplicado nos casos semelhantes que tramitam nas instâncias inferiores.

Acompanhando o voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Seção reiterou que o artigo simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a indeferir a demanda executória sem o consentimento do credor.

O artigo 1º dispõe que o advogado-geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50 mil, a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como solicitação de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1 mil, em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes.

No caso em questão, a Justiça de Pernambuco isentou o pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF em demanda que buscava a correção monetária dos saldos de contas vinculadas do FGTS, com o fundamento de que não cabe pagamento de honorários advocatícios de valor abaixo do estipulado no artigo 1º da Lei 9.469/97.

A CEF recorreu ao STJ. Alegou que o advogado tem direito aos honorários fixados judicialmente, sendo nula qualquer decisão em contrário. Sustentou, ainda, que a faculdade dos órgãos da administração indireta de decidirem pelo prosseguimento ou não da ação, não autoriza o seu indeferimento de ofício.

Com base em precedentes das duas Turmas da 1ª Seção, o ministro Teori Zavascki reiterou que tal norma não cria, por si só, um direito subjetivo do devedor de não ser demandado. Assim, por unanimidade, a Seção acolheu o recurso para autorizar o prosseguimento da execução e encaminhou o acórdão à Comissão de Jurisprudência com sugestão para edição de súmula nos seguintes termos: "O artigo 1º da Lei 9.469/97 não autoriza o juiz a extinguir, sem a concordância do credor, a execução dos créditos nele referidos". Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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