Disputa eleitoral

Cezar Britto arquiva representação contra Damous

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11 de novembro de 2009, 16h44

O presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, determinou o arquivamento da Representação contra Wadih Damous, atual presidente da OAB-RJ e candidato à reeleição na seccional. Na Representação, o advogado José Calixto Uchôa Ribeiro, conselheiro do Tribunal de Ética e Disciplina, pedia a suspensão do registro de Damous. A acusação citava uma condenação do presidente da seccional da Ordem na Justiça de Rondônia.

Em sua decisão, Britto afirma que a representação tem comprovado “caráter eleitoral”, já que junto com a Representação havia um informativo intitulado “Faça o que eu mando, mas não faça o que eu faço!!!” que, “segundo consta, foi distribuído aos advogados da seccional do Rio durante o processo eleitoral”. 

De acordo com a sentença da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata do Fórum Cível de Porto Velho, Damous foi condenado por ter depositado o valor do FGTS de um servidor público na conta do sindicato, em vez de entregar a ele. Em sua defesa, Damous apresentou documentos em que a Caixa Econômica Federal assume o erro do depósito, além de decisão da juíza Rosimeire Conceição dos Santos determinando a extinção do processo, já que foi consumado acordo entre as partes.

De acordo com o presidente da OAB, Cezar Britto, “a decisão judicial evidenciou que o ora representado depositou os valores sacados a título de FGTS na conta corrente do sindicato, que, por sua vez, abriu conta corrente específica na Caixa Econômica Federal, descaracterizando a suposta infração ético-disciplinar consubstanciada na conduta do advogado”.

A representação ajuizada por Calixto acusava Damous de “recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas”, o que é vedado pelo artigo 34 da Lei 8.906 e que a condenação era válida. Segundo ele, por ter infringido o código de ética da advocacia, Damous deveria ter seu registro suspenso.

Leia a decisão de Cezar Britto.

DESPACHO

Protocolos nºs: 2009.10.08124-03 e 2009.10.08170-01
Assunto: Representação Disciplinar
Representante: JOSÉ CALIXTO UCHÔA RIBEIRO

Representado: WADIH NEMER DAMOUS FILHO

O Representante JOSÉ CALIXTO UCHÔA RIBEIRO, advogado devidamente inscrito na Seccional do Rio de Janeiro – OAB/RJ sob o nº 35.170 apresenta REPRESENTAÇÃO contra o advogado WADIH NEMER DAMOUS FILHO, inscrito na mesma Seccional sob o nº 768-B, argüindo, em preliminar, a competência deste Conselho Federal para análise e julgamento por ser o representado Presidente da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro, conforme art. 135, I, do Regimento Interno daquela Seccional.

Alega que a jurisprudência deste Conselho Federal sedimentou-se no sentido de que o pagamento de valor retido por advogado ao cliente não afasta a apuração ético-disciplinar, colacionando decisões nesse sentido, e, ao final, aponta que o sítio eletrônico CONSULTOR JURÍDICO divulgou notícia no dia 1º/11/09 informando que o Representado, WADIH DAMOUS, foi atingido por uma condenação transitada em julgado por ter sacado o FGTS de um servidor sem informá-lo.

Assevera que ao checar a veracidade da notícia constatou a existência de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata, do Estado de Rondônia, nos autos do processo nº 001.2006.025124-6, condenando o advogado WADIH NEMER DAMOUS FILHO na prestação de contas dos valores recebidos e não repassados ao seu ex-cliente LUIZ NUNES DA SILVA, cuja decisão transitou em julgado.

Diz que de acordo com o disposto no art. 34, XX, da Lei nº 8.906/94, a infração ético-disciplinar encontra-se comprovada, e que as alegações do Representado em resposta ao sítio eletrônico não são válidas, posto que o processo judicial observou o devido processo legal, houve contestação e a decisão judicial foi regularmente publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, tendo o advogado WADIH NENER DAMOUS FILHO, inclusive, reconhecido o acerto da sentença ao apresentar petição conjunta com o autor da referida ação judicial requerendo a extinção do feito.

Conclui, então, que o pagamento ou a eventual celebração de transação não ilide a infração ético-disciplinar praticada pelo Representado, e que havendo condenação judicial transitado em julgado obrigando-o a prestar contas e a devolver, com juros e correção monetária, os valores recebidos ao seu constituinte, tal fato traz repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, conforme § 3º do art. 70 do EAOAB, sendo, portanto, inadmissível que um Presidente de Seccional venha a ser condenado em julgado por ato ilícito.

Pede, assim, o recebimento da Representação, a notificação do Representado, e sua suspensão preventiva em virtude da repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, com a conseqüente aplicação penalidade prevista no art. 37, I, da Lei nº 8.906/94.

Ainda que não oficialmente notificado, o Representado, WADIH NEMER DAMOUS FILHO, compareceu espontaneamente e apresentou manifestação pela imediata extinção da Representação, alegando, em síntese, que:

“(…)

2 – Não obstante o conteúdo da sentença condenatória ter reconhecido que o Representado depositou o valor reclamado pelo servidor na conta do Sindicato, até porque foi o Sindicato que lhe contratou, o autor, posteriormente à prolação dessa sentença, pediu a desistência do processo, porque constatou, a partir de documentos próprios, que o referido valor havia sido depositado pelo Sindicato em conta aberta na Caixa Econômica Federal.

3 – Esse pedido, que contou, obviamente, com a concordância do Representado, já foi homologado pelo Juízo, conforme a sentença que ora se anexa (doc. 1).

4 – Logo, o processo, que segundo o Representante, seria o motivo para a condenação do Representado, foi extinto, sem julgamento de mérito, por desistência do autor.

5 – Portanto, impõe-se a extinção imediata desta Representação, considerando que seu oferecimento teve propósito nitidamente eleitoral.

6 – Por fim, junta-se declaração feita pelo advogado do autor da ação de Rondônia, em que este afirma que o Representante tentou usar aquela ação, como usa esta Representação, para fins eleitorais (doc. 2).

(…)”

DECIDO:

É inconteste o entendimento jurisprudencial deste Conselho Federal no sentido de que o pagamento do valor retido por advogado ao cliente não afasta a apuração da infração ético-discplinar.

De fato, a decisão judicial acostada pelo próprio Representante reconhece que os valores levantados a título de FGTS foram depositados na conta corrente da CONDSEF (confederação sindical) sem a autorização e conhecimento do cliente, extraindo, dessa premissa, a ilicitude de conduta.

Em outra passagem, referido julgado entende ‘… que em razão de os Requeridos não haverem repassado os valores diretamente ao cliente e sim ao CONDSEF, sem autorização, nem mesmo notificação ao cliente, se constitui ato ilícito,…”, e que ‘… Demonstraram os Requeridos que os valore pleiteados foram depositados em conta corrente de titularidade do Sindicato, portanto, se desejar, poderá ingressar com Ação Regressiva em face dele.’.

Como se vê, a decisão judicial materializa que os valores sacados de FGTS foram depositados na conta corrente do Sindicato, e não retidos/locupletados de forma indevida/irregular pelo advogado Representado, cabendo a este, a rigor, prestar contas a seu constituinte (o Sindicato), e não diretamente ao substituído/associado da entidade sindical que o contratou para patrocínio da ação judicial.

Igualmente, e segundo documentos apresentados (certidão que comprova a extinção do feito sem julgamento de mérito), autor e réu naquela ação compuseram amigavelmente o objeto da lide, sobretudo após demonstração de que os valores foram depositados pelo Sindicato em conta aberta na Caixa Econômica Federal.

Tais premissas, com efeito, desnaturam ‘in limine’ os fatos apontados na Representação, porquanto não houve retenção ou locupletamento de valores pelo advogado Representado.

Isso porque a decisão judicial evidenciou que o ora Representado depositou os valores sacados a título de FGTS na conta corrente do Sindicato, que, por sua vez, abriu conta corrente específica na Caixa Econômica Federal, descaracterizando a suposta infração ético-disciplinar consubstanciada na conduta do advogado que procede ao levantamento de quantia em Juízo e não a repassa imediatamente ou de forma espontânea ao cliente, o que redunda em retenção indevida de valores ou mesmo locupletamento indevido.

Essa constatação, em verdade, já é suficiente para conclusão de que a Representação em tela não preenche mínimos pressupostos de admissibilidade, eis que materializado na decisão transitada em julgado que os valores de FGTS do autor da ação foram depositados na conta corrente do Sindicato, e não retidos ou locupletados pelo Representado de modo a propiciar a instauração do processo ético-disciplinar.

De outro modo, e a confirmar a ausência de mínimos elementos a propiciar a ação ética, vale notar que o doc. juntado com a manifestação do Representado comprova o caráter eleitoral da presente Representação, notadamente pela declaração do advogado RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO – OAB/RO 3.300, que assevera:

“(…) Declara que no dia 20 de outubro de 2009, uma advogada de meu escritório foi contatada por telefone por um advogado do Rio de Janeiro dizendo ter um cliente com o mesmo problema de nosso cliente e que por isso precisaria de um cópia do processo integral onde tivesse a procuração do meu cliente assinado ao advogado Wadih Nemer Damus Filho. (…) No dia seguinte recebi em meu celular uma ligação do referido advogado que me contou precisar de cópias do processo para ajuizar uma ação para o cliente dele na comarca do Rio de Janeiro, ocasião de que disse não tratar desse assunto por telefone. Passaram 03 (três) dias, recebi em meu escritório a visita de um advogado que identificou-se como sendo o colega que havia ligado anteriormente para meu escritório, e disse que iria abrir o jogo: ‘SOU INTEGRANTE DA CHAPA QUE CONCORRE AS ELEIÇÕES DA OAB/RJ E PRECISO DE CÓPIA DESSE PROCESSO PARA USAR CONTRA A CHAPA ADVERSÁRIA’, diante das alegações que ouvi não concordei em fornecer cópias do processo pelo fato de que não concordava com a forma que seria usado, pois, nos autos existem documentos suficiente para demonstrar que o advogado Wadih Damus procedeu de forma correta com o depósito do valor recebido em nome de meu cliente, ou seja, depositou na conta do Sindicato que havia lhe contratado para apurar a ação no Rio de Janeiro, este por sua vez, abriu conta poupança em nome de Luiz Nunes da Silva junto à Caixa Econômica Federal em Porto Velho – Rondônia.(…)’

Tanto é assim que o informativo carreado com a Representação, intitulado “Faça o que eu mando, mas não faça o que eu faço!!!”, e, segundo consta, distribuído aos advogados da Seccional RJ durante o processo eleitoral, demonstra a divulgação integral da r. decisão judicial com o escopo nitidamente eleitoreiro.

Com força nesses elementos que demonstram, à saciedade, a ausência de mínimos pressupostos a admitir e justificar a instauração de processo ético-disciplinar contra o Representado, determino o arquivamento da presente Representação, eis que destituída dos pressupostos de admissibilidade.

Brasília, 11 de novembro de 2009.
Cezar Britto
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

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