Rito de julgamento

STJ define regras para julgar recursos repetitivos

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10 de novembro de 2009, 1h10

Se o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os recursos representativos dos processos recebidos pelo rito da Lei de Recursos Repetitivos, não estender a suspensão dos julgados para todos os tribunais em território nacional, nada impede o julgamento contínuo desses processos na instância superior e demais unidades da federação. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do STJ.

A questão foi decidida numa reclamação interposta no Distrito Federal contra o presidente do Tribunal de Justiça local. No caso, o TJ-DF selecionou três recursos que representavam a controvérsia repetitiva e suspendeu a tramitação dos demais recursos. Ocorre que o tribunal continua julgando recursos com discussões idênticas, o que indignou a reclamante. Ela sustentou ser ilegal colocar em situação díspar jurisdicionado com idênticos direitos.

Segundo o artigo 543-C do Código de Processo Civil, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos ficam suspensos até o pronunciamento definitivo da corte superior. O relator no STJ, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão nos tribunais de segunda instância dos recursos nos quais a controvérsia seja estabelecida.

Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a melhor interpretação da regra do artigo 543-C é aquela em que o presidente do tribunal de origem determina o processamento sob o rito dos repetitivos e, como consequência automática, também suspende a tramitação dos outros recursos que versem sobre o mesmo tema. O STJ exerce o controle dessa decisão, “como sempre ocorreu no regime jurídico do regime especial, no julgamento por amostragem também há um duplo juízo”, esclareceu a ministra. “Não só sobre a admissibilidade, mas sobre o próprio caráter exemplificativo do recurso.”

Caso negue seguimento ao recurso representativo da controvérsia ou entenda que na verdade ele não representa os demais, o STJ comunica o fato ao tribunal de origem para que cesse a suspensão dos processos que versam sobre o mesmo tema. Mas se o STJ não estende a suspensão para atingir os recursos de todas as unidades da federação, nada impede o contínuo julgamento desses processos. “Embora se deva reconhecer que esta é uma situação indesejável porque coloca em situação díspar os jurisdicionados, não é ilegal”, disse a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Rcl 3.652

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