Acordo coletivo

Pagamento mensal da participação é válido

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10 de novembro de 2009, 10h40

Cláusula de acordo coletivo que estabelece pagamento mensal de parcela intitulada participação nos lucros é válida. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aceitou os recursos impetrados pela Volkswagen e autorizou o parcelamento da participação nos lucros. O parcelamento estava previsto em norma coletiva firmada entre empresa e sindicato dos trabalhadores.

A SDI-1 acompanhou, por unanimidade, voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, no sentido de que a questão do pagamento da participação nos lucros deve ser decidida à luz dos princípios constitucionais da autonomia coletiva e valorização da negociação coletiva, conforme os artigos 7.º, XXVI, e 8º da Constituição Federal.

Ainda segundo a relatora, a cláusula coletiva que instituiu verba indenizatória (participação nos lucros) e estipulou o pagamento parcelado é resultado do exercício válido da prerrogativa conferida a trabalhadores e empregadores pelo texto constitucional, com a finalidade de estabelecer normas aplicáveis às suas relações de trabalho.

No caso em questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido do trabalhador de integração salarial da participação nos lucros. Essa decisão foi mudada pela 6ª Turma do TST. Ao analisar recurso do empregado, o TST concordou com o argumento de que a cláusula coletiva estabelecendo o parcelamento desrespeitava o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.101/2000, que proíbe a distribuição da parcela em período inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano.

O entendimento adotado pela 6ª Turma foi o de que a autonomia das negociações coletivas não é absoluta. Por essa razão, julgou inválida a cláusula prevendo o pagamento mensal da participação nos lucros como forma de remuneração dos empregados, na medida em que a parcela passaria a ter natureza salarial, e não indenizatória, nos termos da legislação.

No entanto, como explicou a ministra Peduzzi ao julgar os embargos, a legislação ordinária não pode restringir o exercício de garantias constitucionais, a exemplo das negociações coletivas. Pelo contrário, o acordo deve ser prestigiado. Portanto, ainda que a cláusula em discussão tenha previsto o pagamento da participação nos lucros de forma parcelada (diferentemente do que dispõe a Lei 10.101/2000), não há violação legal na hipótese, pois a regra está amparada em acordo coletivo que reproduziu a vontade das partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR- 2.182/2003-465-02-40.6

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