Regra geral

Em leilão, imposto é cobrado sobre o valor do bem

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10 de novembro de 2009, 9h58

A base de cálculo do imposto de importação de bem penhorado adquirido em leilão judicial é o valor aduaneiro da mercadoria e não o valor da arrematação. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitou recurso da empresa Tangará Importadora e Exportadora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Em março de 2001, a empresa adquiriu em leilão público sacas de arroz penhoradas e ainda não nacionalizadas. A mercadoria, avaliada em R$ 1,6 milhão e arrematada por R$ 750 mil, estava armazenada em regime de entreposto aduaneiro. A Fazenda Nacional cobrou o imposto de importação sobre o valor real da mercadoria.

A empresa apelou judicialmente para recolher o imposto de importação tendo como base de cálculo o preço da arrematação e não o valor aduaneiro atribuído à coisa leiloada. O TRF-2 rejeitou o pedido, com o fundamento de que o inciso III do artigo 20 do CTN não se aplica a mercadoria introduzida no país sob o regime especial de entreposto aduaneiro e levada a leilão pelo Poder Judiciário em decorrência de demanda judicial, e não de produto apreendido ou abandonado.

A Tangará S/A recorreu ao STJ. Lá sustentou, entre outros pontos, que o valor aduaneiro busca aferir o valor real da transação ocorrida entre importador e exportador, não podendo ser aplicado a terceiro que arrematou a mercadoria em leilão público; e que o Regulamento Aduaneiro não restringe a utilização do preço da arrematação como base de cálculo do tributo à coisa abandonada ou apreendida.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a utilização do preço da arrematação como base de cálculo do imposto de importação restringe-se aos leilões promovidos pela autoridade aduaneira nos quais são alienados os bens abandonados e aqueles que sofrem apreensão liminar para posterior imposição de pena de perdimento, nos termos do artigo 20, III, do Código Tributário Nacional e artigo 63 do Decreto-Lei 37/66.

Para o ministro, o caso julgado em nada se assemelha com a hipótese contemplada pela legislação, pois não se trata de leilão feito pela autoridade aduaneira, mas pelo Poder Judiciário; e não se cuida de mercadoria abandonada ou objeto de pena de perdimento, mas de mercadoria penhorada em ação de execução. Benedito Gonçalves também destacou em seu voto, que o edital de convocação do leilão mencionou expressamente que a mercadoria objeto da licitação estava pendente de nacionalização e custos operacionais.

Portanto, a utilização do valor aduaneiro como base de cálculo está respaldado na legislação de regência, cuja regra geral determina que nos casos em que a alíquota for ad valorem a base de cálculo do imposto de importação corresponde ao preço real da mercadoria, que deve ser apurado pela autoridade aduaneira em conformidade com o artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp: 108.928-9

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