Serviços notariais

Cartório pede ao STF que União pague por certidões

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10 de novembro de 2009, 16h54

O 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari (ES) enviou, nesta terça-feira (10/11), ao Supremo Tribunal Federal argumentos de defesa postulando a improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 194. A ADPF foi impetrada pela Advocacia-Geral da União contra atos de titulares de cartórios que se recusam a fornecer certidões gratuitas à União.

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em julho deste ano, determinou que a União pagasse o que deve ao Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari para, só assim, poder emitir as certidões de ônus reais de imóveis de seu interesse. Para o relator da descisão, desembargador Arnaldo Santos Souza, o cerne da questão era “definir se o Decreto-Lei 1.537/77, que estabelece isenção da União ao pagamento das custas e emolumentos devidos em razão dos serviços notariais e de registro, foi ou não recepcionado pela Constituição”. Para os cartórios, a norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

A AGU, então, entrou com o a ADPF no STF. A ação proposta por ela também é contra os magistrados que determinaram o pagamento prévio pelos serviços notariais. A principal alegação da peça, elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso da AGU, é a de que os cartórios desconsideraram o Decreto-Lei 1.537/77, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e aos ofícios e cartórios de registros de títulos e documentos.

No documento enviado ao Supremo, o advogado Phelipe Calazans Salim, representante do cartório, sustenta que o Decreto-lei 1.537/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal. Ele pede que “o estado do Espírito Santo seja oficiado para tomar conhecimento da ADPF e para, caso queira, nela se manifestar em defesa de sua competência legislativa tributária”. Para o advogado, o fato de a União legislar sobre um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal representa intromissão na competência legislativa dos federados.

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