Fatos e provas

STJ nega indenização a preso em ação contra estado

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9 de novembro de 2009, 10h01

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Recurso Especial em que um presidiário pretendia obter indenização por causa da superlotação na prisão. Ele entrou com ação contra o estado de Mato Grosso do Sul com a alegação de que sofreu danos morais em razão da superlotação no Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá. Condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por crimes previstos na antiga lei de tráfico e uso de entorpecentes (Lei 6.368/76 – revogada), sustentou que o presídio conta com 370 presos, quando a capacidade é para 130 detentos. Pediu na Justiça indenização no valor de sete salários mínimos.

Após ter o pedido julgado improcedente em primeiro e segundo graus, ele recorreu ao STJ. Argumentou que houve violação do artigo 186 do Código Civil sob o fundamento de que a Constituição Federal é explícita ao afirmar que é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral que, se desrespeitada, caberá indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais. Ele alegou ainda que o “desprezo do poder público” lhe causam sofrimentos que vão além da pena imposta, ocorrendo violação dos artigos 5º e 37 da CF.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, destacou primeiramente que a competência para examinar questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal. Ao STJ cabe apenas a análise da configuração da responsabilidade do Estado à luz do Código Civil. Nesse ponto, o tribunal estadual baseou-se na análise de fatos e provas para decidir que não havia nexo causal entre a suposta omissão do Estado e os danos morais, que sequer foram concretamente comprovados.

De acordo com Fux, para analisar a configuração da responsabilidade subjetiva do Estado, seria necessária a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A 1ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

Resp 1.114.260

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