Fraude em processo

Sentença é anulada por conluio de advogados

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9 de novembro de 2009, 10h48

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a anulação de sentença envolvendo o pagamento de mais de R$ 700 mil a um trabalhador em ação movida contra três empresas. A decisão foi adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), por considerar que houve fraude no processo, caracterizada pelo conluio entre os advogados do autor da ação e das empresas. O TST concordou com o fundamento e confirmou a decisão.

A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo empregado, em 2006, contra três empresas para as quais trabalhou como vendedor, requerendo diferenças dos valores de sua rescisão contratual. A primeira instância atendeu aos pedidos e condenou as empresas à revelia por falta de ação devida do advogado.

Uma das empresas, a DPN Distribuidora de Produtos Nordestinos, entrou com ação rescisória pretendendo desconstituir a sentença. Sustentou que o advogado que a defendeu perante o juiz de primeira instância foi constituído irregularmente, de forma ardilosa, por uma ex-sócia que tinha deixado a sociedade há mais de oito meses para criar, independentemente, as outras duas empresas integrantes da ação, e que de forma alguma ela tinha legitimidade para agir em nome da DPN.

Além disso, a empresa informou que os advogados do empregado e das empresas eram parceiros no mesmo escritório e agiram no intuito de prejudicá-la. O mesmo advogado, acrescentou, é ex-marido da segunda advogada a atuar no caso, com a qual teve filhos. O fato é que ele atuou com descaso profissional e “sequer apresentou contestação à sentença, permanecendo inerte, inclusive quanto à produção de provas”, declarou a empresa.

A fim de garantir o exercício do contraditório, o TRT da 13ª Região reconheceu a lesão à empresa e anulou o processo, motivo pelo qual o advogado recorreu ao TST.

O relator do recurso na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que o Tribunal Regional do Trabalho decidiu corretamente, diante das inúmeras provas sustentando que os advogados do reclamante e das reclamadas eram parceiros de trabalho e agiram no intuito de prejudicar a autora do recurso no TST.

Além disso, ressalta o relator, as alegações são reforçadas pelo fato de o empregado ter indicado o endereço do próprio advogado para envio das cartas de citação à empresa e que, “embora este advogado não detivesse poderes para recebê-las, ele nada alegou nesse sentido e, contrariamente, apresentou-se como preposto das três empresas, mas ofereceu defesa apenas em nome das duas outras”, deixando de fora a DPN, que foi a única empregadora do empregado.

Os advogados do empregado e das empresas, prossegue o ministro, não poderiam atuar na defesa de direitos antagônicos. Segundo ele, ficou comprovado nos autos a existência de parceria entre eles, em diversas outras causas trabalhistas, assim como a caracterização de “desídia no patrocínio da defesa da DPN, o que ratifica a parceria dos referidos advogados e o dolo da parte vencedora”.

Por maioria de votos, vencido entendimento contrário do ministro José Simpliciano, a SDI-2 manteve a anulação da sentença como determinou a segunda instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ROAR-55-2008-000-13-00.4

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