Nome manchado

TST condena empresa que acusou funcionário de furto

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7 de novembro de 2009, 6h18

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Hobby Comércio de Veículos do Paraná a pagar indenização por danos morais a um empregado que foi acusado injustamente de ter furtado peças do estoque. O trabalhador ainda teve de responder a um inquérito policial em que foi considerado inocente.

No momento em que empresa preparava um inventário anual, constatou a falta de 3.660 itens no estoque, avaliados em cerca de R$ 22 mil. A Hobby acusou o empregado porque ele era o chefe do departamento de peças. A empresa levou o caso à delegacia de polícia e o trabalhador teve de responder inquérito policial, que acabou concluindo pela sua inocência e pela existência de “uma enorme desorganização na empresa”. Sentindo-se pressionado, o empregado pediu demissão e entrou na Justiça reclamando ressarcimento pelos danos sofridos.

Segundo a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, durante mais de dois anos, o trabalhador foi submetido “a vergonha, injúria, difamação e calúnia, por ver seu nome manchado, sem qualquer culpa”. A questão chegou ao TST por meio de recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (Curitiba) favorável ao empregado. A Hobby sustentou que a ação trabalhista estava prescrita porque foi proposta mais de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho.

A ministra considerou acertada a decisão do TRT-9, pois no caso os danos morais se perpetuaram no tempo, para além da rescisão contratual. Acrescentou que o artigo 200 do Código Civil estabelece que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”, cabendo a aplicação da Súmula 221, II, TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-7179-2004-013-09-00.5

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