Três crimes

Ex-juiz Rocha Mattos tem novo Habeas Corpus negado

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5 de novembro de 2009, 13h20

Fracassou o pedido de Habeas Corpus do ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos e do policial César Herman Rodriguez. Os recursos foram negados pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os dois contestavam as decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que resultaram na condenação de ambos pelos crimes de falsidade ideológica, peculato e prevaricação.

A condenação dos dois réus é consequência das investigações feitas pela Polícia Federal na operação que ficou conhecida como Anaconda. Á época, os agentes federais montaram a operação para desarticular um esquema de venda de decisões judiciais. Rocha Mattos está preso. Rodriguez, que era agente federal, responde em liberdade às ações penais decorrentes do caso.

Embora ajuizados pelos mesmos advogados, os fundamentos dos Habeas Corpus dos dois réus foram diferentes. Na ação de Rocha Mattos, a defesa argumentou que a decisão do TRF-3 foi ilegal e arbitrária porque a conduta imputada ao ex-juiz não deveria ser classificada como falsidade ideológica, mas sim como sonegação fiscal.

Nesse sentido, a defesa pediu a desclassificação do crime para sonegação e a consequente anulação do processo em relação à falsidade ideológica. Em razão de a sonegação se tratar de um delito tributário, na hipótese de o STJ aceitar a tese de desclassificação, seria necessário o esgotamento da discussão administrativa relativa ao crédito fiscal como condição de punibilidade do juiz. Assim, uma vez desclassificado o crime de falsidade, o réu seria absolvido com base no disposto no artigo 386 do Código de Processo Penal, ou seja, porque o fato atribuído a ele não configuraria infração.

No Habeas Corpus de César Herman Rodriguez, os advogados também pediram ao STJ a declaração de nulidade da decisão do TRF-3. Nesse caso, a alegação foi a de que o inquérito policial que embasou a denúncia contra o acusado não foi integralmente juntado aos autos do processo. Segundo a defesa, esse fato impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo policial federal, o que geraria a nulidade das ações penais que ele responde.

A defesa também sustentou que não foi juntada ao processo a degravação integral e a perícia do material de áudio e vídeo recolhido nas investigações, como determina a legislação. Na ação, pediram ao STJ que suspendesse o processo de Rodriguez até que essa prova (degravação) fosse produzida.

Os argumentos dos advogados dos réus não convenceram os ministros da 5ª Turma. Com base em precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, o colegiado negou os pedidos feitos por ambos com base no entendimento do relator dos dois Habeas Corpus, ministro Jorge Mussi.

Em relação ao ex-juiz, o relator votou pelo não conhecimento do Habeas Corpus na parte referente à desclassificação do crime de falsidade ideológica. Para o ministro, o mérito relativo a esse ponto não pôde ser apreciado porque o HC era mera repetição de pedidos anteriormente julgados pelo STJ (HC 65.650/SP). “Tratando-se de mera repetição de pleitos anteriores já apreciados nesta Corte de Justiça, inviável analisar-se novamente a mencionada postulação”, afirmou o ministro.

Na ação de César Herman Rodriguez, o relator afastou a alegação de que não houve a juntada do inquérito policial ao processo, demonstrando que o devido processo legal e a ampla defesa foram observados. Quanto ao argumento relativo à falta de degravação do material de áudio e vídeo, entendeu o ministro que inexistiu, no caso, qualquer fator capaz de invalidar a prova ou prejudicar a defesa. Segundo o ministro, o TRF-3 demonstrou que a integralidade das gravações, com todos os diálogos interceptados, foi fornecida aos advogados dos réus. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 104.759 E 104.760

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