Frente dos bois

Quebra não autorizada de sigilo dá absolvição de réu

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5 de novembro de 2009, 8h47

O contribuinte pode se negar a apresentar ao fisco documentos que o incriminem, mesmo quando exigidos. E a Receita Federal não pode, sem autorização judicial, quebrar o sigilo bancário de contribuinte suspeito de ter sonegado Imposto de Renda. O entendimento serviu para que o juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, absolvesse o contribuinte da acusação de crime contra a ordem tributária.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o acusado teria “omitido declaração sobre rendimentos havidos nos anos de 1997, 1998 e 1999, para eximir-se parcialmente do pagamento do Imposto de Renda”. A fiscalização tributária detectou movimentação financeira em contas bancárias cuja origem não foi esclarecida pelo contribuinte. O acusado teria se recusado a fornecer à Receita extratos bancários e justificativas sobre os depósitos em sua conta.

Ali Mazloum considerou ilícita e de inteira relevância para o resultado do processo a prova decorrente da quebra de sigilo bancário promovida diretamente pela Receita Federal, sem autorização judicial.

Segundo relata o juiz, a Receita requisitou diretamente a duas instituições financeiras privadas os dados bancários do contribuinte, e os bancos quebraram o sigilo do correntista. “Por que motivo a Receita Federal não solicitou ao Judiciário a referida quebra?”, indagou Mazloum. “Evidentemente seria mais simples, prudente e efetivo que se tivesse representado pela abertura de investigação criminal para posterior obtenção de dados bancários através do Judiciário. A Receita nada perderia em esperar. Os dados bancários não sumiriam”, disse.

Para o juiz, a vida privada tem no sigilo de dados uma garantia à intimidade. “Entretanto, a usurpação de funções tem sido a constante. Ora a disputa se trava entre os poderes constituídos, ora entre os seus órgãos. A moda atual, populista como sói acontecer, está na reivindicação do poder de investigação criminal. E, nesta luta, todos investigam, mas nada se apura. Erram os órgãos do Estado, descumprem-se preceitos, atropelam-se direitos e cresce a criminalidade, tudo a evidenciar a fragilidade ou inexistência de um Estado de Direito”.

O MPF demonstrou nos autos que a movimentação financeira em contas bancárias do acusado representou acréscimo patrimonial. Mas, para o juiz, a simples existência de depósitos em conta bancária do contribuinte não corresponde necessariamente ao fato gerador do tributo. “Caberia à acusação comprovar a ocorrência do fato gerador do imposto e a realização da conduta nuclear do tipo objetivo”, disse Mazloum.

O acusado negou as afirmações do fisco e atribuiu a propriedade dos valores movimentados em sua conta bancária a uma pessoa física estrangeira. “Assinale-se que o depósito bancário não constitui, por si só, acréscimo patrimonial, sobretudo em se tratando de posse de numerário alheio, como parece ser o caso”.  Para o juiz, não se pode imputar ao acusado o crime de negar ou deixar de fornecer documento fiscal quando obrigatório, “pois a Constituição Federal garante-lhe o direito ao silêncio, vale dizer, o acusado não pode ser submetido à auto-incriminação”.

Assim, foi entendida como legítima a recusa do contribuinte em fornecer extratos bancários à Receita Federal. Mazloum absolveu o acusado e determinou o arquivamento dos autos após a sentença ter transitado em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Processo 2005.61.81.900413-2

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